TJBA - 8070160-61.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:02
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
21/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
15/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8070160-61.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fernanda Silva Lemos Advogado: Cristiane Castro Silva (OAB:BA11912) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8070160-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FERNANDA SILVA LEMOS Advogado(s): CRISTIANE CASTRO SILVA (OAB:BA11912) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Ação Ordinária.
No ID 446119859, a parte autora/exequente, requereu o cumprimento de sentença.
A executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 449811879, alegando excesso de execução no valor de R$ 20.128,94(-), referente aos honorários médicos, relatando que não há comprovação de custeio do valor por parte da exequente, e o valor exequendo devido é de R$ 7.925,55, comprovando seu depósito, no ID 449811885.
No ID 458127985, a exequente apresentou manifestação, rechaçando os argumentos da impugnante.
Proferido despacho, determinando a expedição de alvará do valor incontroverso (ID 462923879).
Decido.
A controvérsia reside tão somente quanto ao pagamento dos honorários da equipe médica.
Da análise da planilha de cálculo apresentada pela credora no ID 446119861, observa-se a existência de erro, pois, nos embargos de declaração acolhidos em parte, no ID 426329593, constou: “Assim, não há que se falar em obrigação da ré em arcar com os custos dos honorários da equipe médica da Dra.
ILANA ANDRADE LIMA DE SÁ, no valor requerido de R$ 11.000,00, cabendo apenas o reembolso obedecendo-se os limites de valores previstos no contrato. ... “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 117256548), esclarecendo que o tratamento deve ser realizado pela rede credenciada, cabendo reembolso nos limites do contrato, caso, havendo rede credenciada, a autora opte por sua realização fora da rede.” (ID 426329593).
Deste modo, não há que se falar em pagamento dos honorários da equipe médica, uma vez que seu reembolso deve observar os termos previstos no contrato.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução quanto ao valor de R$ 20.227,97(-), referente aos honorários da equipe médica, devendo tais valores serem decotados dos cálculos.
Intime-se a parte autora, para, querendo, requerer o reembolso do valor, observando os termos do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
P.I.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/12/2024 19:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 17:56
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LEMOS em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:36
Juntada de informação
-
20/10/2024 06:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
20/10/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8070160-61.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fernanda Silva Lemos Advogado: Cristiane Castro Silva (OAB:BA11912) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8070160-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FERNANDA SILVA LEMOS Advogado(s): CRISTIANE CASTRO SILVA (OAB:BA11912) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor incontroverso de R$7.925,55, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 458127985, de titularidade da advogada CRISTIANE CASTRO SILVA, observada a outorga de poderes para tanto na procuração de ID 117177145.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
23/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 04:56
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LEMOS em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
15/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
06/06/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 20:10
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LEMOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/03/2024 20:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
12/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/01/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 07:18
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 07:15
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 07:09
Expedição de sentença.
-
09/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 08:29
Expedição de sentença.
-
06/06/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 09:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:27
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LEMOS em 12/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:01
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
16/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:32
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA LEMOS em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:27
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
24/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
17/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:51
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 11:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 17:50
Expedição de despacho.
-
05/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/12/2021 09:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 14:27
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
25/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
21/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 06:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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