TJBA - 8074751-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:35
Arquivado Provisoriamente
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09/12/2024 13:12
Expedição de decisão.
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09/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8074751-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elmo Dos Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8074751-61.2024.8.05.0001 AUTOR: ELMO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/ Mandado de Segurança em que a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade do procedimento atualmente adotado pelo ente público no que concerne ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria, objetivando que seja o réu a compelido a manter, à título de contribuição previdenciária, a fórmula anterior de cobrança, com incidência da alíquota de 9,5% apenas em relação ao excedente do limite do “teto” pago pelo INSS.
Sobre a matéria tramita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 e referente ao Tema 15, com vistas a uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal.
No referido incidente foi determinada a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, que versem sobre a mencionada tese, consoante art. 982, I, do CPC e cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente, o aludido IRDR - Tema 15, teve a suspensão do prazo prorrogado, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)” IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
José Soares Ferreira Aras Neto Data de publicação da decisão: 11/07/2022”.
Do exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, pelo TJBA (Tema 15), com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Anotações necessárias quanto à suspensão do processo.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 26 de junho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 12:49
Expedição de decisão.
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30/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:03
Decorrido prazo de ELMO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 06:19
Expedição de decisão.
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15/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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13/08/2024 00:29
Publicado Outros documentos em 30/07/2024.
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13/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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12/08/2024 14:29
Expedição de decisão.
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26/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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