TJBA - 8137983-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 07:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE ROSA DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:44
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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05/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8137983-47.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jorge Alexandre Rosa De Moura Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8137983-47.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE ROSA DE MOURA Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JORGE ALEXANDRE ROSA DE MOURA, em face do ESTADO da BAHIA, nos termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Consoante dispõe o art 516, do CPC/2015: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; No caso dos autos, evidencia-se equívoco cometido quando da distribuição do feito, o qual, pretensamente, deveria ter sido direcionado ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, juízo prevento, perante o qual tramita a Ação de nº 8052407-62.2019.8.05.0001.
Assim sendo, forçoso é o reconhecimento da absolutamente incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, o que, de pronto, se declara, com fulcro no disposto nos art. 58, art. 64, §1º e art. 516, inciso II, todos do CPC.
Remetam-se os autos à Distribuição para o seu posterior envio à Vara preventa, conforme a prévia fixação do Juízo competente.
Intimem-se-.
Cumpra-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 15:51
Declarada incompetência
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26/09/2024 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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