TJBA - 0566367-43.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 05:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:45
Expedição de E-Carta.
-
19/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0566367-43.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pedro Marcelo Reis Dos Santos Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: Jucineide Costa Dos Santos Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Interessado: Mcc Engenharia Ltda.
Interessado: Consplan Construcao Projeto E Planejamento Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0566367-43.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PEDRO MARCELO REIS DOS SANTOS, JUCINEIDE COSTA DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, MCC ENGENHARIA LTDA., CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA Trata-se de processo que foi extinto sem resolução do mérito, tendo a parte interessada se insurgido contra a providência.
Da análise dos autos, vejo que este juízo deixou de observar a necessidade da intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito por abandono da causa, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC.
Logo, constatado o vício na decisão vergastada, faço valer o que dispõe o art. 485, § 7º, CPC/15 para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a sentença exarada.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a extinção pronunciada, tornando-a sem efeito e, por consectário, determinar a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua demanda, de forma concreta e em até 15 dias, cooperando com a retomada da marcha processual eficiente.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0566367-43.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pedro Marcelo Reis Dos Santos Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: Jucineide Costa Dos Santos Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Interessado: Mcc Engenharia Ltda.
Interessado: Consplan Construcao Projeto E Planejamento Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0566367-43.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PEDRO MARCELO REIS DOS SANTOS, JUCINEIDE COSTA DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, MCC ENGENHARIA LTDA., CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA Trata-se de processo que foi extinto sem resolução do mérito, tendo a parte interessada se insurgido contra a providência.
Da análise dos autos, vejo que este juízo deixou de observar a necessidade da intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito por abandono da causa, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC.
Logo, constatado o vício na decisão vergastada, faço valer o que dispõe o art. 485, § 7º, CPC/15 para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a sentença exarada.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a extinção pronunciada, tornando-a sem efeito e, por consectário, determinar a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua demanda, de forma concreta e em até 15 dias, cooperando com a retomada da marcha processual eficiente.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:55
Processo Reativado
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2018 00:00
Publicação
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24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
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17/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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29/04/2015 00:00
Publicação
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28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2015 00:00
Liminar
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06/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2015 00:00
Petição
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19/03/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
-
03/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2015 00:00
Por decisão judicial
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15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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