TJBA - 8001589-85.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:39
Expedição de decisão.
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02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001589-85.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Seea-sociedade De Estudos Empresariais De Alagoinhas Ltda Embargante: Antonio Jose Salles Da Silva Embargado: Ilhabella Construtora Ltda - Epp Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001589-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA e outros Advogado(s): EMBARGADO: ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA40427) DECISÃO Vistos etc.
SEEA - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA e ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentaram os presentes Embargos à Execução em face de ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP, inicialmente requerendo a concessão do benefício de gratuidade da justiça aos embargantes, face à isenção conferida à Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial.
Como preliminares, alega existência de nulidade absoluta no bojo da ação, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados para efeito de citação pessoal, nos termos do que preceitua o art. 256, § 3º, do CPC.
Que apesar de terem sido consultados o Infojud, Renajud e Sisbajud, os demais sistemas não foram utilizados nem expedidos ofícios às empresas de telefonia móvel e concessionárias de água e energia para que informassem sobre a existência de endereços dos embargantes em seus respectivos cadastros.
Afirma o nobre Defensor Público que ao consultar o SIEL localizou o endereço de Antonio José Salles da Silva na Rua Irênio Marques da Silva, 280, Alto da Jacobina, Queimadas/BA.
CEP 48860-000 (Id.432548378), onde ainda não foi tentada a citação do devedor.
Entende assim prematura a citação por edital por atropelo à normativa processual e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Aduz também que não houve a publicação do edital no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, em inobservância da norma dos incisos II e IV do art. 257 do CPC.
Quanto ao mérito, apresenta contestação por negativa geral.
Pugna pela decretada a citação editalícia e tentada a citação pessoal do executado no endereço obtido pelo SIEL, com requisição de informações aos órgãos conveniados e às concessionárias de serviços públicos.
A Embargada impugna o pedido de gratuidade da justiça uma vez que se trata de uma empresa de médio porte, com investimentos de grande porte, não estando comprovada a hipossuficiência dos Embargantes.
Quanto a nulidade de citação foram diversas as tentativas de localizar os réus, todas infrutíferas, demandando a citação por edital no Dário Oficial em 05/09/2022.
Pugna então pela improcedência dos embargos (Id. 443919554).
Manifestando-se sobre a impugnação, os embargantes reiteram os termos iniciais (Id. 450941467). É o suficiente a relatar.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade judiciária aos embargantes, eis que a representação por curador especial indicado pela Defensoria Pública, por si só, não faz presumir a hipossuficiência financeira no caso em tela, não havendo qualquer indício probatório de que os réus fazem jus a tal benesse.
Entretanto, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, os embargos interpostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está DISPENSADO de pagamento das custas.
Observa-se que o edital fora devidamente publicado em tempo hábil, não havendo que se reconhecer nulidade nesse aspecto, para tanto basta observar o Id. 233402306.
A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234/2016 do próprio CNJ.
Com relação ao não esgotamento dos meios possíveis de localização do devedor, como se sabe, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a determinação de citação por edital, por ser ficta, deve ser precedida de demasiada cautela, a fim de se evitar futura nulidade de todo o processo.
Assim, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu.
Neste sentido, farta jurisprudência, inclusive do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-40.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: M.B.
DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado (s): APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):MARCELO OLIVEIRA ROCHA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação Monitória.
Sentença que julgou procedente a demanda, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 126.700,87.
O apelante, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de curadoria especial, alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios para localização dos apelantes.
A citação por edital deve ser determinada quando esgotados todos os meios para localização dos reclamados.
E conforme se verifica dos autos, houve apenas uma tentativa frustrada de citação por AR, e logo em seguida, sem que sequer fosse intimado o recorrido para promover a citação, apresentando novo endereço, ou sem que fosse requerida e determinada qualquer diligência, foi determinada a citação por edital, de ofício. o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento no sentido de que “A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus” ( AgRg no AREsp 237927 / PA.
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 08/05/2013).
Assim, faz-se necessário reformar a sentença, anulando a citação editalícia e determinando a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, para regular andamento a ação objeto deste recurso.
Apelo Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503214-40.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante M.B.
DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros e, como apelado BANCO DO BRASIL SA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª.
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 05032144020158050150 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022) In casu, foram feitas tentativas de citação por AR (Ids. 66810209 a 66811200) e tentativas de citação por Oficial de Justiça (Ids. 79268818, 79268821 e 198455043), sendo que na última tentativa veio aos autos informação que o devedor mudou-se.
Foram solicitadas informações ao Renajud, Infojud e Sisbajud, resultando em diligência infrutíferas.
Confirma-se a alegação da Defensoria de que não houve pesquisas junto às empresas de telefonia móvel e às concessionárias de serviços públicos, nem ao SIEL (Justiça Eleitoral), Serasajud e Sniper, esgotando assim as tentativas de localização dos devedores.
Dessa forma, passível de se reconhecer a nulidade da citação por edital, nos termos do artigo 247 do CPC, pela ausência de esgotamento de diligências visando à citação pessoal dos embargantes.
Antes, porém, de declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos posteriores a ela, determino que, nos autos principais, proceda-se a tentativa de citação no endereço de ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA trazido pela Defensoria Pública obtido perante o SIEL, a saber: Rua Irênio Marques da Silva, 280, Alto da Jacobina, Queimadas/BA.
CEP 48860-000 (Id.432548378).
Para tanto, expeça-se Carta Precatória nesse sentido nos autos de n. 8000900-17.2019.8.05.0113.
Custas pelo Exequente.
Determino ainda a intimação da parte Embargada/Exequente para que, também nos autos principais, requeira diligências complementares visando a localização de endereços dos réus junto ao SNIPER e SERASAJUD (sistemas conveniados), empresas Vivo, Claro e TIM (telefonia móvel), Coelba, Embasa e Emasa (serviços públicos) e a JUCEB, recolhendo as custas necessárias para consulta de ferramentas eletrônicas e expedição de ofícios.
Neste último caso, deverá informar os endereços atuais das empresas para endereçamento dos ofícios, sob pena de não o fazendo, ser reconhecido a nulidade da citação.
Ficam os presentes sobrestados até a conclusão das diligências acima determinadas.
Intimem-se.
Itabuna, 26 de agosto de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
27/09/2024 12:58
Expedição de decisão.
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26/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2024 10:42
Expedição de decisão.
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26/08/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 18:46
Decorrido prazo de ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 11:07
Decorrido prazo de ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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05/06/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 12:05
Expedição de decisão.
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17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:04
Expedição de decisão.
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17/05/2024 12:02
Desentranhado o documento
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17/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:01
Expedição de decisão.
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10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ILHABELLA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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01/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:05
Expedição de decisão.
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26/02/2024 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
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23/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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