TJBA - 8002431-55.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
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09/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
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09/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2024 15:31
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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02/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:30
Juntada de decisão
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22/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 13:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 10:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002431-55.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Regina Da Silva Farias Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CANARANA Processo: 8002431-55.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: REGINA DA SILVA FARIAS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
07/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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14/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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