TJBA - 8000435-88.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:06
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000435-88.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Recorrente: Risalva Dos Santos Silva Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:BA21014) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000435-88.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO RECORRENTE: RISALVA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486), MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241), CAROLINA RODRIGUES FEITOSA (OAB:BA21014) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, podendo requerer o que achar de direito, no prazo de lei.
Campo Formoso, 01 de Novembro de 2024.
CAMPO FORMOSO/BA, 1 de novembro de 2024.
Regilda Dantas de Amorim Técnica Judiciária PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 - PORTARIA 10/2021 -
01/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:32
Juntada de decisão
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 20:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 04:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000435-88.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Risalva Dos Santos Silva Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:BA21014) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMPO FORMOSO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000435-88.2023.8.05.0041 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: RISALVA DOS SANTOS SILVA Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que utiliza os serviços ofertados pela empresa requerida.
Ocorre que, em fevereiro de 2023, a autora recebeu uma fatura no valor de R$ R$ 12.505,79 (doze mil, quinhentos e cinco reais e setenta e nove centavos), que classifica como incompatível com o seu padrão médio de consumo.
Em contestação, a empresa requerida sustentou ter verificado a existência de um desvio antes do medidor e que a inspeção foi acompanhada por morador, que assinou o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido.
O pedido é improcedente.
Com efeito, embora a requerente sustente que não foi notificada a respeito da irregularidade verificada, o fato é que a requerida comprovou a existência da ligação clandestina.
Com efeito, a inspeção foi acompanhada por morador, para comprovar o desvio verificado.
Considerando que o procedimento adotado pela empresa requerida se limita a cobrar pelo consumo não faturado, as alegações feitas na exordial não podem eximir o requerente de pagar o valor que deve à empresa requerida.
De acordo com o art. 927 do Código Civil, fica obrigado a indenizar aquele que, por praticar ato ilícito, causar dano a outrem.
O art. 186 do CC, por seu turno, prevê que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também de acordo com o Código Civil, não constitui ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I).
No caso em apreço, embora se deva reconhecer que a cobrança retroativa e a suspensão podem ter aborrecido o autor, estas atitudes configuram exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
Haveria obrigação de indenizar caso o requerido tivesse ultrapassado os limites racionais do exercício de seu direito, mas não enxergo isso na situação em tela.
Quanto ao pedido contraposto, este também não comporta acolhimento, pois a concessionária dispõe dos meios necessários à realização do seu crédito.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja julgada IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na exordial, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; 2.
Indeferir o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso, datado e assinado digitalmente.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
08/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 16:03
Expedição de citação.
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11/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 11:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 17/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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14/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 10:21
Expedição de citação.
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22/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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19/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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