TJBA - 0000141-62.2020.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000141-62.2020.8.05.0144 Termo Circunstanciado Jurisdição: Jitaúna Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Antonio Miranda De Jesus Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860) Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 0000141-62.2020.8.05.0144 AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia REU: ANTONIO MIRANDA DE JESUS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Em atenção à Petição de ID 465738223, verifica-se, de fato, que restou nomeado ao acionado defensor dativo para fazer às vezes de Defensor Público – in casu, o Bel.
GABRIEL SOUZA NEVES - OAB BA73860 (ID. 406033962) - por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, de modo que, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art.85, §2º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do referido defensor dativo, uma vez que o respectivo patrono não só atuou na defesa do acionado em sede de audiência, como, ainda, prestou os serviços advocatícios quando do cumprimento da obrigação que ensejou na declaração de extinção da punibilidade do acionado, ANTÔNIO MIRANDA DE JESUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público via sistema.
Intime-se o Estado da Bahia.
Oficie-se, ainda, a DPE para ciência desta Decisão.
Oportunamente, arquive-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000141-62.2020.8.05.0144 Termo Circunstanciado Jurisdição: Jitaúna Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Antonio Miranda De Jesus Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860) Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 0000141-62.2020.8.05.0144 AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia REU: ANTONIO MIRANDA DE JESUS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas na transação penal (ID. 451510296), celebrada em audiência conforme consta na ata de ID. 406033962, e em atendimento ao que fora pugnado pelo Ministério Público em sua última manifestação, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO MIRANDA DE JESUS.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
30/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:57
Expedição de intimação.
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15/06/2022 10:51
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 23:18
Despacho
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17/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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09/10/2021 03:10
Devolvidos os autos
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10/03/2021 13:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/02/2021 13:04
DOCUMENTO
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19/02/2021 08:22
DOCUMENTO
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19/02/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/11/2020 09:36
DOCUMENTO
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10/11/2020 08:49
MERO EXPEDIENTE
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19/10/2020 09:54
CONCLUSÃO
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15/10/2020 09:24
PETIÇÃO
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14/10/2020 10:35
RECEBIMENTO
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10/09/2020 10:15
REMESSA
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26/08/2020 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/08/2020 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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