TJBA - 8001306-60.2022.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/12/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:24
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:33
Conhecido o recurso de SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO (APELANTE) e provido em parte
-
26/11/2024 13:16
Conhecido o recurso de SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO (APELANTE) e provido em parte
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:37
Deliberado em sessão - julgado
-
07/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/11/2024 08:52
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 07:41
Juntada de Petição de AP_8001306_60.2022.8.05.0104. Homicídio. Nulidad
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8001306-60.2022.8.05.0104 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Sandro Da Conceição Araujo Advogado: Ricardo Cathala Ribeiro Dias (OAB:BA67520-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001306-60.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO Advogado(s): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS (OAB:BA67520-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO, representado pelo advogado Ricardo Cathalá Ribeiro Dias (OAB/BA 67.520), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA (ID 67019055 – Págs. 12 a 16).
Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 67531213.
Da análise dos autos, verifica-se que as diligências determinadas no despacho de ID 70350157 foram devidamente cumpridas, tendo sido apresentadas as contrarrazões do recurso pelo Parquet, conforme ID 70516268.
Sendo assim, estando o feito devidamente instruído, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS08 -
08/10/2024 01:45
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8001306-60.2022.8.05.0104 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Sandro Da Conceição Araujo Advogado: Ricardo Cathala Ribeiro Dias (OAB:BA67520-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001306-60.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO Advogado(s): RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS (OAB:BA67520-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO DA CONCEIÇÃO ARAUJO, representado pelo advogado Ricardo Cathalá Ribeiro Dias (OAB/BA 67.520), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA (ID 67019055 – Págs. 12 a 16).
Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 67531213.
Em despacho proferido no dia 28 de agosto de 2024, foi determinado à Secretaria que encaminhasse os autos ao Juízo de origem, a fim de que: “a) intime o Ministério Público atuante na comarca, para que este apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal; b) sincronize na plataforma PJe Mídias o registro audiovisual dos debates orais no julgamento do Tribunal do Júri, conforme pleiteado pela Defesa, ou certifique nos autos a impossibilidade de fazê-lo” (ID 68301896).
Em relação ao pedido de sincronização das mídias, em consulta aos autos da ação penal nº 8001306-60.2022.8.05.0104, no sistema PJE 1º Grau, verifica-se que sobreveio certidão (em anexo), atestando que “no que tange à sincronização na plataforma PJE MÍDIAS sobre o registro audiovisual dos debates orais no julgamento do Tribunal do Júri, conforme pleiteado pela Defesa, certifica-se que não houve no referido julgamento a gravação dos preditos debates, o que torna impossível o cumprimento do quanto requerido, em razão da ausência dos referidos arquivos pela confirmação em cartório da não gravação destes”.
Por outro lado, vê-se que o Ministério Público atuante na origem não apresentou as contrarrazões recursais até a presente data.
Sendo assim, determino à Secretaria que oficie ao Juízo de origem, estabelecendo, ainda, contato telefônico com a Serventia, a fim de que seja intimado o Ministério Público com atuação na comarca, para a apresentação das respectivas contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Findo o prazo, deve a Secretaria certificar o cumprimento da determinação por parte do Juízo de origem.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS09 -
04/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:50
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:37
Juntada de despacho
-
03/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2024 05:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
28/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:58
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 21:33
Juntada de Petição de AP_8001306_60.2022.8.05.0104_Diligência. Ausência de contrarrazões do MP
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19/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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