TJBA - 0365636-65.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0365636-65.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jaguarai Rodrigues Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997) Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Exequente: Silvio Almeida Bispo Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997) Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Advogado: Paulo Freire Daguiar Viana De Souza (OAB:BA35717) Executado: Barao Producoes Musicais E Artisticas Ltda - Me Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0365636-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JAGUARAI RODRIGUES e outros Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB:BA16590), RICARDO DUARTE GUIMARAES (OAB:BA35997), MAYANA BARBOSA OLIVEIRA (OAB:BA33011), PAULO FREIRE DAGUIAR VIANA DE SOUZA (OAB:BA35717) EXECUTADO: BARAO PRODUCOES MUSICAIS E ARTISTICAS LTDA - ME Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 465678048 e 465683168.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma pactuada Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
SALVADOR, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/08/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 11:32
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/01/2019 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Procedência em Parte
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06/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Publicação
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20/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/03/2017 00:00
Expedição de documento
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15/10/2015 00:00
Mero expediente
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20/07/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Mero expediente
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18/03/2015 00:00
Petição
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12/03/2015 00:00
Publicação
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09/03/2015 00:00
Mero expediente
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27/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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31/07/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 00:00
Mero expediente
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21/07/2014 00:00
Petição
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17/07/2014 00:00
Publicação
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11/07/2014 00:00
Mero expediente
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09/07/2014 00:00
Publicação
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03/07/2014 00:00
Petição
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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26/06/2014 00:00
Petição
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26/06/2014 00:00
Petição
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02/11/2013 00:00
Publicação
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10/10/2013 00:00
Mero expediente
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24/09/2013 00:00
Petição
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24/09/2013 00:00
Documento
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24/09/2013 00:00
Documento
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24/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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