TJBA - 8000932-78.2018.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000932-78.2018.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Lessa Gusmao Agropastoril Ltda - Epp Executado: Any Caroline Lessa Gusmao Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000932-78.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: LESSA GUSMAO AGROPASTORIL LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de LESSA GUSMAO AGROPASTORIL LTDA EPP eANY CAROLINE LESSA GUSMAO SOUZA, aduzindo a argumentação fática e jurídica contida na exordial de ID 5610863, que lhe é devido o valor de R$ 203.176,65 (duzentos e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente a três cédulas de crédito comercial (284.2015.1484.1260; 284.2016.1467.2989 e 284.2017.1227.4183) Embargos à execução rejeitados (id 111236423).
Os Executados foram devidamente citados, quedando-se inerte.
O Banco Exequente requereu diversas diligências, dentre elas o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD. É o que basta relatar.
DECIDO.
Fizeram-se conclusos.
Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, Nessa ordem de ideias, as cédulas de crédito comerciais anexas constituem títulos executivos extrajudiciais, a teor do disposto no art. 784, V, do CPC, sendo perfeitamente exequível e liquidável.
Nessa ordem de ideias, sem o julgamento procedente da demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingo a ação, com resolução do mérito, para condenar o réu/ executado a pagar a exequente a quantia de R$ 203.176,65 (duzentos e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), além das custas e despesas processuais.
Considerando, por fim, o não pagamento voluntário já determinando anterior, defiro o pedido de penhora on line (ID 64545754), via sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ ou ativos financeiros do executado, até o valor atualizado do débito, cuja planinha deve ser apresentada no prazo de até dez dias. .
Havendo bloqueio, proceda-se a transferência do(s) respectivo(s) valore(s) para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
27/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 18:57
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:57
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:57
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 16/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:57
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/05/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/04/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:12
Expedição de citação.
-
11/04/2023 16:12
Expedição de citação.
-
09/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:18
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:07
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:07
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:07
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:28
Juntada de devolução de carta precatória
-
10/01/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:07
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:07
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:07
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:06
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:06
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:34
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
05/10/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 17:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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05/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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27/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:57
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 08:58
Expedição de Ofício via Sistema.
-
03/07/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 14:19
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 15:16
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 10:08
Juntada de Ofício
-
03/05/2019 13:16
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 19/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 18:12
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 19/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 18:12
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 19/09/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2018 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 15:30
Expedição de citação.
-
09/11/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2018 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
15/09/2018 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:50
Expedição de citação.
-
20/07/2018 16:50
Expedição de citação.
-
19/07/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 09:17
Distribuído por sorteio
-
02/07/2018 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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