TJBA - 0302064-27.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0302064-27.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: G R Serviços Medicos E Diagnosticos Ltda Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Exequente: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0302064-27.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Réu: EXECUTADO: G R SERVIÇOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, com despacho citatório datado de 26/02/2013.
Observa-se que os créditos tributários ora perseguidos são pertinentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme ID 188468762 e seguintes.
Juntada aos autos exceção de pré-executividade (ID 188468780), este Juízo julgou pela improcedência em decisão de ID 188468792.
Após buscas aos sistemas online (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), restou infrutífera a determinação de penhora contida em decisão de ID 188468798.
Após, oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da comarca, este informou não ter encontrado imóveis registrados e de titularidade da executada.
Por fim, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis tributários que figuram na CDA, por alegar que a executada encontra-se baixada por liquidação voluntária.
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral referente ao CNPJ da executada, em anexo, confirma a baixa por liquidação voluntária. É o relatório.
Decido.
Nos casos em que a pessoa jurídica encontra-se baixada, apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero adimplemento (Súmula 430 do STJ), possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a executada encontra-se baixada por dissolução voluntária desde 22/12/2011.
Outrossim, assegura o texto normativo que sejam registradas extinções, modificações e atos constitutivos sem exigência de regularidade de obrigações tributárias.
Neste sentido, é de especial relevância o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007, que versa acerca de diretrizes e procedimentos para a simplificação de registros e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Vejamos: Art. 7º-A O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (grifo nosso) Contudo, dispõe a referida legislação que as solicitações de baixa voluntária realizadas na vigência de débitos tributários asseguram a possibilidade de responsabilização dos titulares, sócios ou administradores (art. 7º-A, parágrafo único, Lei nº 11.598/2007).
Esta disposição possibilita portanto o redirecionamento da execução, mediante a citação dos sócios-gerentes.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA N. 435/STJ E TEMA N. 630/STJ.
INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA BAIXADA PARA “EXTINÇÃO P/ ENC.
LIQ.
VOLUNTARIA” QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A REFERIDA PRESUNÇÃO.
FORMA DE BAIXA QUE NÃO IMPLICA NA SUA AUTOMÁTICA EXTINÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
ADEMAIS, CONFORME ART. 7-A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007 E NO ART. 27, § 6º E 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.863/2018 DA RECEITA FEDERAL, NA BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SE EXIGE QUALQUER CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A SUA REALIZAÇÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TITULARES, DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES DO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES.
Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001708-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00017083520218160000 PR 0001708-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) De outro giro, não difere o estabelecido pelo REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA (Decreto nº 13.780/2012) acerca da responsabilização dos sócios e gerentes após baixa voluntária, no que refere-se aos débitos de natureza fiscal.
Vejamos: "Art. 29.
A baixa de inscrição será efetivada após a entrada do pedido pelo contribuinte. § 1º A baixa da inscrição nos termos deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos mesmos. [...]" Ademais, tratando-se de execução fiscal, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 e seguintes do CPC, como tem decidido o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS POR ANTECIPAÇÃO.
PARA VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIADE FISCAL COMPETE AOS PRÓPRIOS SÓCIOS COMPROVAREM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015 NÃO SE APLICA À RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS EM EXECUTIVOS FISCAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA ESTA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL (ART. 135 DO CTN) E DA ESPECIALIDADE DA LEI Nº 6.830/1980, QUE SE SOBREPÕE AO REGRAMENTO DO CPC/2015, DE APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de agravo de instrumento nº 8010795-16.2020.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Antônio Aureliano de Almeida Neto, e, como agravado, Estado da Bahia.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80107951620208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU E TRSD.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DO SÓCIO GERENTE.
EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO.
Em se tratando de ação de execução fiscal, eventual desconsideração da personalidade jurídica dispensa a adoção do procedimento previsto no art. 133 do CPC, nos termos da jurisprudência pátria.
Aplica-se ao caso o quanto dispõe a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
PROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0031405-27.2009.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - APL: 00314052720098050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) Sendo assim, defiro o pedido retro, determinando a citação da representante legal da executada, nos endereços ali constantes, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução.
Frustradas as citações pessoais, publique-se edital de citação, com prazo de 30 dias, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito pelos sistemas eletrônicos disponíveis.
Primeiro, promova-se a penhora pelo(s) sistema(s) SISBAJUD.
Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Se negativo ou insuficiente, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD.
Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar.
Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo.
Se houver informação sobre renda ou bens no INFOJUD, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Em caso negativo, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados e, em caso positivo, promova a penhora do mesmo.
Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
28/09/2022 18:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 18:33
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de G R SERVIÇOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 20:15
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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18/04/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 22:04
Expedição de despacho.
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11/04/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/03/2022 00:00
Expedição de documento
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30/03/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Mandado
-
15/03/2022 00:00
Mandado
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10/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Expedição de documento
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09/03/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
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12/07/2017 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Expedição de documento
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07/11/2013 00:00
Documento
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07/11/2013 00:00
Petição
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29/10/2013 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Documento
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31/07/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Documento
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10/07/2013 00:00
Documento
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26/02/2013 00:00
Mero expediente
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19/02/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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