TJBA - 8001324-06.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/12/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:02
Expedição de intimação.
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12/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001324-06.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Manuel Antonio De Moura Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001324-06.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MANUEL ANTONIO DE MOURA Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MANUEL ANTONIO DE MOURA ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que atuou como advogado dativo em processo criminal na Comarca de Jeremoabo/BA, vindo a este juízo pleitear a condenação do Estado ao pagamento de do valor de 58.800,00 de acordo com a tabela da OAB.
Juntou documentos.
Citação da parte ré (id.18879668.
Apresentou contestação (id. 18946454 ).
Apresentação de réplica (id.37444505).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por advogado na condição de dativo objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, afirmando que os mesmos não foram arbitrados em sentença criminal, requerendo a condenação do Estado pela atuação como dativo no valor de 58.800,00.
Todavia, a questão em litígio está coberta pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão.
Ao analisar os documentos juntados pelo autos, precisamente a sentença (id.14645637), observa-se que o Juiz Criminal fixou os honorários advocatícios em R$ 7.000,00, constituindo título executivo judicial.
O STJ firmou entendimento de que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de ação de cobrança, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.(AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)” Em razão da existência de título executivo líquido, certo e exigível, qual seja, a sentença criminal, não cabe ação de cobrança contra o Estado da Bahia para pleitear o pagamento de honorários advocatícios em atuação como dativo.
Ressalte-se que a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e, honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:57
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:17
Expedição de intimação.
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23/01/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2019 14:00
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2019 12:24
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2019 13:33
Publicado Termo em 09/10/2019.
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09/10/2019 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:13
Expedição de termo.
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08/10/2019 16:12
Juntada de termo
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14/03/2019 11:20
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 15:18
Expedição de intimação.
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07/01/2019 15:18
Expedição de intimação.
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21/11/2018 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL ANTONIO DE MOURA - CPF: *71.***.*39-15 (AUTOR).
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05/09/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:45
Distribuído por sorteio
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22/08/2018 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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