TJBA - 8041406-41.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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26/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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26/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/09/2025 03:32
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041406-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE Advogado(s): CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI APELADO: FERNANDO GONCALVES DE JESUS Advogado(s):DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA COMETIDAS NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE INJÚRIA.
APELADO MAIOR DE 70 ANOS.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME (30/11/2023) E A PRESENTE DATA.
MÉRITO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA E VAGA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INEQUÍVOCA DE FATO ESPECÍFICO QUE CONSTITUA CRIME. ANIMUS CALUNIANDI NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Querelante contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a queixa-crime ajuizada em desfavor do Querelado pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria na presença de várias pessoas (art. 138 e art. 140 c/c art. 141, III, todos do CP). 2.
Da análise do caderno processual, verifica-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de injúria, que, no caso concreto, teve o seu prazo prescricional de 3 (três) anos reduzido pela metade, em virtude de o Apelado possuir mais de 70 (setenta) anos na presente data, havendo o decurso de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde o recebimento da queixa-crime (30/11/2023), sem a incidência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 3.
No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o exame detido dos autos demonstra que a conduta descrita não reúne os elementos necessários para caracterizar o crime de a calúnia. 4. Como cediço, a calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. É insuficiente a atribuição vaga ou genérica, sem descrição mínima da conduta ilícita. 5.
A jurisprudência pátria também é pacífica no sentido de que, para a caracterização da calúnia, exige-se a descrição inequívoca de um fato específico que constitua crime, não bastando meras ofensas genéricas, adjetivações pejorativas ou manifestações de desapreço, de modo que declarações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico, não configuram crime contra a honra por falta de justa causa. 6. No caso dos autos, a expressão atribuída ao Querelado - de que o apelante "agredia sua mãe" - revela-se genérica e desprovida de contexto fático determinado, não havendo indicação de quando, onde ou de que forma teria ocorrido a suposta agressão. Trata-se de imputação vaga, proferida no calor de uma discussão entre vizinhos, sem o rigor exigido pelo tipo penal e sem a demonstração do dolo específico (animus caluniandi). 7.
Nesse cenário, agiu com acerto o magistrado a quo ao absolver o Querelado, reconhecendo que a discussão entre vizinhos decorreu de desavenças quanto ao uso de vagas de garagem, o que reforça o contexto de exaltação e ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de calúnia, de modo que a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8041406-41.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado quanto ao crime de injúria, nos termos do voto condutor. - 
                                            
05/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:10
Conhecido o recurso de JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE - CPF: *16.***.*83-55 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 14:52
Conhecido o recurso de JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE - CPF: *16.***.*83-55 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 13:03
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:34
Incluído em pauta para 04/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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20/08/2025 17:16
Solicitado dia de julgamento
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14/07/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:35
Juntada de despacho
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
 - 
                                            
06/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 04:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
24/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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