TJBA - 8130977-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 22:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499819642
-
12/05/2025 06:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8002729-71.2025.8.05.0000
-
09/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:16
Juntada de informação
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8130977-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Goncalves Costa Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao Brasileira De Aposentados E Pensionistas Do Instituto Nacional Da Seguridade Social-abrapps Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130977-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE GONCALVES COSTA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO Vistos, etc.
JOSE GONÇALVES COSTA, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, também qualificado, aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais.
O presente processo foi distribuído para esta 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
No entanto, em que pese tenha havido o reconhecimento da competência deste Juízo, em decisão saneadora de ID 420332866, para processar e julgar o feito, da análise contida dos autos, observa-se que inexiste relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, à primeira vista, relação de consumo.
Certo é que pode a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, fornecer aos associados bens e serviços que configuram objeto de relação de consumo, vindo a ser reconhecida, nestes casos, a relação consumerista.
Todavia, quando se discute simplesmente a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, sem haver qualquer alegação quanto a produtos ou serviços, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo.
Na hipótese em apreço, os descontos impugnados não se referem à relação de consumo, mas sim à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, envolvendo os valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários, e não a descontos referentes a empréstimos, financiamentos, seguros ou outros serviços.
O vínculo existente no caso concreto é, portanto, entre associado (demandante) e associação (demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil.
No mesmo sentido, destacam-se os entendimentos jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA DESCONTO.
VERBETE DE SÚMULA Nº 54 DO C.
STJ.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Autor que alega jamais ter se afiliado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão. 2.
Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa. 3.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC. 4. (…). 8.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifamos).
Cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça da Bahia ecoa o entendimento aqui explicitado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0012309-40.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AUTOR: NAISE SOUSA SANTOS RÉU: ABESP - ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PUBLICOS SUSCITANTE: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) SUSCITADO: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
CAUSA DE PEDIR RELATIVA A SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADES, INTENÇÃO DE CANCELAMENTO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MENSALIDADES.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Assiste razão ao Juízo suscitante, eis que não vislumbrada relação de consumo entre as partes.
A ação indenizatória foi ajuizada ao argumento de que a ré, uma associação de servidores, passou a fazer descontos indevidos em folha de pagamento da parte autora a título de cobranças de mensalidades, em valores superiores ao inicialmente estipulado.
Alega, ainda, que informou seu desejo de desligamento da associação, com a consequente suspensão dos descontos de mensalidade, porém que a ré se recusa a fazê-lo.
Distribuída a ação para a 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO), declarou-se a incompetência do Juízo ao fundamento de que “Com efeito, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º CDC) e o demandado fornecedor (art. 3º do CDC)”.
Redistribuída a ação à 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), suscitou-se o conflito negativo de competência ao fundamento de que “... evidente é a atipicidade da relação jurídica que se apresenta, já que possui natureza cível e não de consumo, como entende o demandante.
Desse modo, fica patente a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito, ante a comprovada inexistência da relação de consumo.”. 2.
O entendimento do Juízo suscitante deve prevalecer.
Com a devida vênia ao quanto decidido pelo Juízo suscitado, num primeiro súbito de vista, diante das informações até o momento postas nos autos pela parte autora, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades e recusa em proceder-se ao desligamento da parte autora da associação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATÓRIO A ação indenizatória foi ajuizada ao argumento de que a ré, uma associação de servidores, passou a fazer descontos indevidos em folha de pagamento da parte autora a título de cobranças de mensalidades, em valores superiores ao inicialmente estipulado.
Alega, ainda, que informou seu desejo de desligamento da associação, com a consequente suspensão dos descontos de mensalidade, porém que a ré se recusa a fazê-lo.
Distribuída a ação para a 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO), declarou-se a incompetência do Juízo ao fundamento de que “Com efeito, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º CDC) e o demandado fornecedor (art. 3º do CDC)”.
Redistribuída a ação à 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), suscitou-se o conflito negativo de competência ao fundamento de que “… evidente é a atipicidade da relação jurídica que se apresenta, já que possui natureza cível e não de consumo, como entende o demandante.
Desse modo, fica patente a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito, ante a comprovada inexistência da relação de consumo.
VOTO Conheço do presente conflito negativo de competência, o qual merece ser acolhido.
O entendimento do Juízo suscitante deve prevalecer.
Com a devida vênia ao quanto decidido pelo Juízo suscitado, num primeiro súbito de vista, diante das informações até o momento postas nos autos pela parte autora, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades e recusa em proceder-se ao desligamento da parte autora da associação.
Nenhum indício há nos autos de que a referida associação fornece produtos e serviços ao mercado para consumo, submetendo-se à qualificação de fornecedora e à aplicação do CDC. [...] (TJ-BA - CC: 00123094020208050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/12/2020) Destarte, não cabe a este juízo de relações de consumo apreciar o conflito material entre os litigantes no presente feito.
Ressalte-se que a Resolução nº 15, de 24/07/2015, deste E.
Tribunal de Justiça, ao redefinir as competências das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuiu a este Juízo competência exclusiva para as demandas que versem sobre relação de consumo, como se depreende do seu art. 1º, alterando-se, ademais, a denominação desta Unidade, que passou a ter nomenclatura de 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo este julgador, portanto, absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar esta demanda.
Gize-se que o novo regramento ressalvou, exclusivamente, as demandas que, embora estranhas à seara consumerista, aqui já se encontrassem tramitando quando da edição da mencionada Resolução, o que não se aplica ao caso em análise.
Trata-se de incompetência em razão da matéria, de caráter absoluto e, portanto, cognoscível de ofício – art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento desta demanda, determinando o retorno dos autos ao Setor de Distribuição, para remessa a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, mediante sorteio.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Decorrido o prazo da lei e feitas as devidas anotações, proceda-se à remessa dos autos com a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 14:36
Declarada incompetência
-
09/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8130977-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Goncalves Costa Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130977-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE GONCALVES COSTA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimada para recolher os honorários periciais, a parte ré manifestou desinteresse na realização da perícia, requerendo desde já a desistência da prova (ID 446682192).
Nestes termos, defronte a preclusão do direito à produção da prova pericial grafotécnica, registre-se que a acionada, estará sujeita às consequências de não se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, atraindo a presunção de veracidade para as alegações autorais que constituem objeto da prova pericial em questão.
Intimem-se as partes para informarem se persiste interesse na produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Salvador (BA), 12 de setembrto de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:22
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
10/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 14/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
09/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 10/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/10/2022 09:15 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/10/2022 16:27
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:53
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
08/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:23
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES COSTA - CPF: *95.***.*60-49 (AUTOR).
-
31/08/2022 15:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/10/2022 09:15 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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