TJBA - 8033522-49.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:01
Juntada de informação
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:15
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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16/12/2024 18:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 08:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:24
Expedição de E-Carta.
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08/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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25/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 22:26
Decorrido prazo de IGUATEMY DOS SANTOS CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA REGO CUTRIM em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE PAIXAO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOHNSON BARRETO FIGUEREDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIZANE FIGUEREDO VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAGNOLIA DA CONSOLACAO SILVAO SOARES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SERRA PRETA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:40
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8033522-49.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Iguatemy Dos Santos Campos Advogado: Vaneide Aparecida Da Silva Pereira (OAB:RS88503) Interessado: Gustavo Dos Santos Campos Advogado: Vaneide Aparecida Da Silva Pereira (OAB:RS88503) Interessado: Jose Campos Interessado: Manoel Messias Ribeiro Da Silva Interessado: Adriana Rego Cutrim Interessado: Andre Paixao Dos Santos Interessado: Johnson Barreto Figueredo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Interessado: Marizane Figueredo Vieira Reu: Magnolia Da Consolacao Silvao Soares Reu: Plinio De Castro Paranhos Ferreira Reu: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Da Comarca De Serra Preta Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033522-49.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: IGUATEMY DOS SANTOS CAMPOS e outros Advogado(s): VANEIDE APARECIDA DA SILVA PEREIRA (OAB:RS88503) INTERESSADO: JOSE CAMPOS e outros (8) Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864), DANIEL MASCARENHAS DE ANDRADE SOUZA (OAB:BA22987) DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento negativo do mandado, conforme certidão ID 427198365.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/12/2023 07:51
Juntada de informação
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12/12/2023 15:00
Expedição de citação.
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28/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:25
Juntada de informação
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17/11/2023 08:45
Juntada de informação
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033522-49.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Iguatemy Dos Santos Campos Advogado: Vaneide Aparecida Da Silva Pereira (OAB:RS88503) Interessado: Gustavo Dos Santos Campos Advogado: Vaneide Aparecida Da Silva Pereira (OAB:RS88503) Interessado: Jose Campos Interessado: Manoel Messias Ribeiro Da Silva Interessado: Adriana Rego Cutrim Interessado: Andre Paixao Dos Santos Interessado: Johnson Barreto Figueredo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Interessado: Marizane Figueredo Vieira Reu: Magnolia Da Consolacao Silvao Soares Reu: Plinio De Castro Paranhos Ferreira Reu: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Da Comarca De Serra Preta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033522-49.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: IGUATEMY DOS SANTOS CAMPOS e outros Advogado(s): VANEIDE APARECIDA DA SILVA PEREIRA (OAB:RS88503) INTERESSADO: JOSE CAMPOS e outros (8) Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864), DANIEL MASCARENHAS DE ANDRADE SOUZA (OAB:BA22987) DECISÃO Cuida-se de pedido de urgência formulado no bojo da ação ajuizada por IGUATEMY DOS SANTOS CAMPOS e GUSTAVO DOS SANTOS CAMPOS em face de MAGNÓLIA CONSOLAÇÃO SILVÃO SOARES, MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA, ADRIANA REGO CUTRIM, MARIZANE FIGUEREDO VIEIRA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS e JOHNSON BARRETO FIGUEREDO, colimando obter o bloqueio da matrícula do imóvel cuja alienação se pretende anular.
Em sua narrativa, os autores afirmaram serem nus-proprietários de imóvel rural gravado com usufruto vitalício pelo acionado JOSE CAMPOS, genitor dos autores, que o receberam como adiantamento da legítima em 22//02/1985.
Sustentaram, contudo, que, em 13/09/2004, o usufrutuário teria ajuizada uma ação de anulação de revogação de doação, cujo pedido foi julgada improcedente; contudo, compareceu ao Tabelionato de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro de Pessoa Jurídica de Serra Preta-BA, Comarca de Feira de Santana-Ba, para validar a propriedade em seu nome, tendo a oficial Magnólia C.
Silvão Soares, com fé pública, registrado o ato, excluindo/anulando a doação e promovendo o Sr.
José Campos a proprietário exclusivo do imóvel, que, por sua vez, alienou o bem em favor de JOHNSON BARRETO FIGUEREDO e ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS, inclusive por preço vil, o que indicia tratar-se de venda simulada.
Deste modo, sob o pálio da gratuidade judiciária, pugnaram pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio imediato da matrícula de número 635, lavrada no livro 2-C, Data 28/05/2004, Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22.02.1985, no Tabelionato de Serra Preta – Bahia, pela Tabeliã Antonia Souza Simas, Registrada no Livro 2-S, fl. 215, Matrícula 7045 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá-Bahia, a fim de evitar lides futuras e intervenção de terceiros.
Juntaram documentos colimando provar o alegado.
Decido.
Atendo-me ao pleito de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo. À luz da prova documental apresentada, identifico a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida, representados pela constatação dos institutos do fummus boni iuris e o do periculum in mora.
De fato, a escritura pública acostada no id 321649977 demonstra que, sobre o imóvel adquirido pelo requerido JOSE CAMPOS, foi gravado cláusula de usufruto em benefícios dos autores, circunstância que, a princípio, o impedia de alienar o bem.
Consta, ainda, que o pedido de revogação de doação/usufruto, deduzido por JOSE CAMPOS, ora acionado, nos autos de n. 129/2004 ter sido julgado improcedente.
Ou seja, mantida a cláusula de usufruto, por não figurar como dono da coisa, mas apenas como usufrutuário, não poderia o acionado JOSE CAMPOS livremente dispor da coisa dada em usufruto.
No entanto, ao arrepio de tal impedimento, verifica-se que houve o registro de alienação do imóvel em questão, por mera disposição de vontade do acionado JOSE CAMPOS em favor de JOHNSON BARRETO FIGUEREDO e ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS, conforme infere-se da certidão de id 321650001.
Portanto, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
No mais, há inquestionável possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela requerida seja concedida apenas ao final da demanda, posto que a ausência de ônus sob a matrícula do imóvel permitirá que haja nova transferência em favor de terceiro, prejudicando o direito dos autores e tornando a lide mais conflituosa.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que, uma vez revogada esta decisão e afastada a pretensão autoral, poderá haver a livre disposição do bem.
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA, para determinar seja oficiado o 2º Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca para que promova o imediato bloqueio da matrícula de número 635, lavrada no livro 2-C, Data 28/05/2004, Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22.02.1985, no Tabelionato de Serra Preta – Bahia, pela Tabeliã Antonia Souza Simas, Registrada no Livro 2-S, fl. 215, Matrícula 7045 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá-Bahia, a fim de obstar a alienação do respectivo imóvel em favor de terceiros, sob pena de incorrer a responsável pelo cartório imobiliário em crime de desobediência.
Certifique a serventia se todos os réus foram citados; em caso negativos, extraiam-se os necessários mandados de citação para aqueles que ainda não foram convocados para integrar a relação processual.
FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/11/2023 08:28
Juntada de informação
-
06/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:54
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 09:42
Expedição de citação.
-
04/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 08:59
Expedição de citação.
-
19/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIZANE FIGUEREDO VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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02/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDRE PAIXAO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:50
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
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21/03/2023 20:02
Decorrido prazo de ADRIANA REGO CUTRIM em 06/02/2023 23:59.
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10/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/02/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 23:09
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2023 00:32
Mandado devolvido Negativamente
-
13/01/2023 23:12
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2023 23:27
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2023 15:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
28/12/2022 23:41
Mandado devolvido Negativamente
-
28/12/2022 23:39
Mandado devolvido Negativamente
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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