TJBA - 8000617-52.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 05:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
09/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
05/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 17:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
21/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
14/09/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
25/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 06:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:43
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8000617-52.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Paulo Cristiano Santos Dantas Advogado: Leandro Ozaki Henrique (OAB:SP292944) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000617-52.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.
Embargos Monitórios com reconvenção ID 379592735.
Decisão Interlocutória ID 405228197, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando recolhimento das custas da reconvenção.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 415984771.
Decido.
Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerido recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida.
O fato é que mesmo a parte ré tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo.
Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF – AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PPROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE – AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Assim, considerando que o requerido não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção da RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo, retornem conclusos para saneamento do feito. .
Itabuna (BA), 6 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS - CPF: *25.***.*25-99 (REU).
-
24/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:42
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO SANTOS DANTAS em 03/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:49
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/03/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:35
Outras Decisões
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14/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:51
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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