TJBA - 0523400-41.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:01
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482657187
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24/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ELYON WALTER TELES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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15/12/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 23:35
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523400-41.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elyon Walter Teles Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Advogado: Ronaldo Da Silva Santos (OAB:BA56077) Advogado: Matheus Biset Priatico Maia (OAB:BA44636) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523400-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELYON WALTER TELES DOS SANTOS Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO registrado(a) civilmente como HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), RONALDO DA SILVA SANTOS (OAB:BA56077), MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELYON WALTER TELES DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, pleiteando revisão das faturas do contrato de fornecimento de água do Autor, dos últimos 02 (dois) anos e compensação pelos danos morais, pelos fatos narrados na inicial (ID 308884991).
Em contestação, a parte ré alega prejudicial da decadência, que os valores cobrados correspondem ao volume registrado pelo hidrômetro, que o laudo do IBAMETRO demonstra que o hidrômetro tem realizado medições a menor do que efetivamente consumido, que a média de consumo verdadeira é maior do que a afirmada na inicial e inexistência de danos morais (ID 308885708).
Termo de Audiência de Conciliação (ID 308886034).
Em réplica, a parte autora impugna a prejudicial de decadência, alega que o laudo trazido pela ré aponta irregularidade no hidrômetro que, em razão do defeito, pode ora medir a maior e ora medir a menor.
Que o autor não foi comunicado de troca de hidrômetro, que o autor realizou testes e não constatou qualquer vazamento interno.
Reitera o pedido de compensação por danos morais (ID 308886036).
Manifestação da ré no sentido que mesmo após a troca do hidrômetro o consumo da parte autora continuou no mesmo patamar, que a irregularidade do hidrômetro anterior se dava em desfavor da fornecedora (ID 308886049).
Requerimento da parte ré de juntada do Laudo do INMETRO (ID 345678269).
Manifestação da ré acerca do Laudo do INMETRO (ID 379331964).
A parte autora não impugna o laudo, mas requer revisão das faturas anteriores à troca do hidrômetro, conforme pedido na inicial (ID 381594906).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, conforme contracheque anexado à inicial (ID 308885007).
Prejudicialmente ao mérito, é preciso analisar a decadência invocada.
A alegação da ré de que houve decadência do direito de reclamar da medição não merece acolhida.
Isso porque, não se discute aqui vício de quantidade na prestação do serviço, como alega a parte ré.
A discussão objeto dos autos é em relação à cobrança de valores a maior, aplicável, portanto, o prazo prescricional.
De acordo com o Tema 932 do STJ: "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
Não havendo mais questões pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito.
A relação jurídica objeto dos autos é de consumo, tendo em vista que a parte autora é consumidora e a parte ré é fornecedora, nos termos do art. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a sistemática da responsabilidade objetiva.
Neste sentido: Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). (REsp 1831314 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
A parte autora afirma que a partir do ano de 2016, passou a receber faturas com valores contrários ao consumo de água efetivamente realizado.
A parte ré alega que o valor cobrado corresponde ao valor medido pelo hidrômetro.
O laudo de ID 308886019 juntado pela parte ré não foi impugnado pela autora.
A parte autora afirma, porém, que, uma vez constatada irregularidade no hidrômetro, a medição fica comprometida, podendo por vezes ser a menor e outras vezes a maior.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve troca do hidrômetro em junho de 2017, aprovado pelo INMETRO (laudo de ID 345678269).
E o consumo da unidade se manteve em média semelhante à anterior, não havendo como afirmar, como alega a parte autora, que a medição ocorria por vezes a maior, principalmente diante da conclusão do laudo do hidrômetro anterior (ID 308886019), que constatou medição em desfavor da fornecedora.
Tampouco se pode considerar o hidrômetro “aprovado” pelo INMETRO somente a partir da data da aferição, em 2022, como argumenta a parte autora, tendo em vista que não foram constatadas quaisquer irregularidades no laudo e o hidrômetro foi instalado em junho de 2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Salvador/BA (datado e assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Atuação conforme Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
06/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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23/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:15
Juntada de informação
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30/11/2022 12:03
Expedição de Ofício.
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27/11/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Publicação
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20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Publicação
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25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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06/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2018 00:00
Audiência Designada
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03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2018 00:00
Mero expediente
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24/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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