TJBA - 8000275-25.2016.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000275-25.2016.8.05.0230 Usucapião Jurisdição: Santo Estevão Autor: Alice Santos De Jesus Oliveira Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Autor: Valdir Antonio De Oliveira Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000275-25.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ALICE SANTOS DE JESUS OLIVEIRA, VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS - BA20198 Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS - BA20198 [] § SENTENÇA ALICE SANTOS DE JESUS OLIVEIRA e outros ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO na qual pretende a acessão de posse relativamente ao imóvel localizado no Quilometro 50, Santo Estêvão/BA.
Para prova do alegado juntou documentos.
Plantas do imóvel (ID. 2092313).
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Estêvão/BA (ID. 14033611).
Acostadas aos autos as manifestações do Município (ID. 188341056), do Estado (ID. 285064188) e da União (ID. 21051453) acerca de seu desinteresse quanto à área usucapienda.
Foram citados os confrontantes (IDs. 16873073 e 20503219) não apresentando oposição ao pleito autoral, conforme certidão automática nos autos.
Edital de intimação dos possíveis interessados no imóvel objeto da ação (ID. 13259815).
Audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (ID. 375953837).
Certidão onde informa não existir ação possessória em face dos autores (ID. 415109940).
Promoção final oferecida pelo Ministério Público (ID. 448666147).
Alegações finais (ID. 377720481). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, embasada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, bastando que se demonstre a posse mansa e pacífica do bem usucapiendo por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, com o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Sobre o instituto da usucapião preleciona Orlando Gomes, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: "usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3).
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)".
Dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse.
Esta última, ainda, não basta que seja posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada posse gad usucapionemh, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei; sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).
Feitas estas necessárias considerações preliminares, observa-se que o imóvel usucapiendo não possui registro, logo, proprietário, e os réus desconhecidos, incertos e eventuais interessados foram citados por edital conforme determina o artigo 942 do CPC.
Não se evidencia, nos autos, qualquer espécie de litígio ou disputa sobre a área, o que traz a evidência de que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, desprovida de qualquer vício.
Assim sendo, conclui-se que os autores provaram todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar, em favor dos autores, a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil, do imóvel objeto da inicial, qual seja, imóvel localizado no Quilômetro 50, Zona Rural, denominado Fazenda Caldeirão, no município de Santo Estêvão-BA, medindo 460.954,47 M2, conforme descrito na planta constante dos autos, determinando-se o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em nome dos requerentes.
Ato contínuo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Esta sentença servirá de título para registro e matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Serve a presente sentença, também, como mandado para assentamento no Registro de Imóveis da Comarca.
Transitada em julgado a presente, expeça-se carta de sentença para registro da decisão junto ao cartório imobiliário, devendo o autor arcar com as custas e emolumentos do ato.
Condeno os autores as custas e despesas processuais.
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
25/09/2024 10:46
Juntada de Carta
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25/09/2024 09:36
Juntada de Sentença
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25/09/2024 09:32
Juntada de Sentença
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24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:23
Expedição de despacho.
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24/09/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de MAN_Usucapião _8000275_25.2016.8.05.023
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23/05/2024 17:28
Expedição de despacho.
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23/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:43
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:31
Juntada de Petição de 8000275_25.2016.8.05.0230_Usucapião_JuntadaMídia
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16/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
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08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 21:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
11/02/2024 21:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
11/02/2024 21:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:21
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação80002752520168050230
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24/10/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação80002752520168050230
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18/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:13
Juntada de intimação
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18/09/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:52
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
30/03/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:59
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 22/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
29/03/2023 15:14
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:40
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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03/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:20
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:54
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
-
30/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 11:50
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2021 00:25
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 00:25
Decorrido prazo de ALICE SANTOS DE JESUS OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:55
Decorrido prazo de ALICE SANTOS DE JESUS OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:54
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 03/09/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 15:34
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
26/08/2020 17:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/08/2020 17:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/08/2020 17:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
26/08/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 22:23
Decorrido prazo de ALICE SANTOS DE JESUS OLIVEIRA em 21/11/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 16:52
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/07/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 00:50
Publicado Citação em 28/06/2018.
-
18/10/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 15:22
Juntada de Ofício
-
27/07/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2018 22:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2018 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:38
Juntada de edital
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26/06/2018 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2018 09:49
Expedição de intimação.
-
26/06/2018 09:47
Juntada de Ofício
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26/06/2018 09:46
Juntada de Ofício
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26/06/2018 09:45
Juntada de Ofício
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25/06/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 13:03
Conclusos para decisão
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13/09/2016 10:08
Conclusos para despacho
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12/09/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 05:33
Decorrido prazo de MARINA AZEVEDO PEREIRA NOGUEIRA em 27/07/2016 23:59:59.
-
29/06/2016 14:03
Expedição de intimação.
-
28/06/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 13:15
Conclusos para despacho
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14/04/2016 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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