TJBA - 8010413-92.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:45
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010413-92.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Chayenne Holanda Pereira Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010413-92.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Advogado(s): REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CHAYENNE HOLANDA PEREIRA, em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que foi contemplada pela Ré com uma bolsa de 50% do valor total do curso, devido à sua boa nota no ENEM, tal benefício adveio da campanha “UNIFACS – Seu ENEM Vale Mais 2019.1”.
Informa que, a matrícula e as mensalidades, que possuíam como valor total a quantia de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), passaram a sofrer um desconto de 50%, reduzindo o valor da mensalidade em 50%, passando a perfazer o total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Entretanto, alega que, após conseguir o FIES para financiar os 50% restantes, foi surpreendida com a notícia de que sua bolsa, que antes era de 50% do valor total do curso, passaria a corresponder a 25% do valor total do curso.
Informa, ainda, que o sistema de repasse dos 50% financiados pela Caixa, através do FIES, ocorreria da seguinte maneira: A aluna pagaria os 50% do valor da mensalidade para a CAIXA, esta, por sua vez, repassaria tal quantia para a UNIFACS, que por sua vez reembolsaria a autora, o que não vem ocorrendo.
Assim, requer seja interrompida a cobrança de 25% do valor das mensalidades, seja a Aluna restituída com os gastos relativos à matrícula de 2019.1 e 2019.2, além das mensalidades referentes aos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2019, que perfazem o total aproximado de R$ 6615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) e que a Requerente seja imediatamente matriculada no semestre regular de 2019.2.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça (ID 30940422).
Não apreciado o pedido liminar.
Citada, a ré apresentou defesa (ID 423592721), alegando, em síntese, que o benefício do FIES é aplicado sobre o valor da mensalidade já com o desconto, e não sobre o valor integral da mensalidade, tendo em vista que os descontos não são cumulativos, o que era de plena ciência da aluna, tendo a aluna assinado termo concordando com a Política de Desconto.
Assim, alega que o valor bruto da mensalidade é R$ 1.890 e, com o desconto de 50% concedido pela a IES, passa a ser R$ 945,00.
Sobre este valor é aplicado o percentual do FIES, ou seja, levando em consideração que o financiamento da aluna corresponde a 50%, o saldo a pagar pela estudante é de R$ 472,50.
Entretanto, informa que o contrato da autora foi validado com o valor a maior.
O valor correto para aditamento do contrato em 2019.1 era de R$ 4.583,25, mas foi aditado que o valor de grade da mesma era de R$11.340,00.
Desta forma, informa que a autora precisaria solicitar reembolso do contrato de aditamento e também o reembolso da coparticipação pagos pelo boleto da caixa.
Pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (ID 288468669). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A ação é procedente em parte.
Analisando os autos, verifica-se que é fato incontroverso, conforme confirmado pela própria ré em sua defesa, que houve um aditamento a maior do valor a ser pago pelo FIES, visto que não observado o desconto concedido pela ré à parte autora.
Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores eventualmente desembolsados (“Art. 2º (…) § 7º.
A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior.”).
Assim, verifica-se que cabia a IES repassar à autora os valores recebidos a maior pelo FIES, o que não foi feito.
A Faculdade ré, por sua vez, apesar de informar que caberia à parte autora a solicitação do reembolso, não apresentou qualquer documento que demonstrasse especificamente esse procedimento.
Ora, é sabido que, em se tratando de relação consumerista como a dos autos, envolvendo a autora, ora consumidora e a parte ré, prestadora de serviço educacional, deveria essa proceder a todas as informações necessárias à autora acerca dos procedimentos a serem seguidos em caso de transferência e ressarcimento de crédito, porém a parte ré quedou-se inerte, apenas contestando de forma genérica o alegado pela autora.
Assim, deverá a parte ré reembolsar a parte autora a quantia de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), referente aos valores recebidos pelo FIES e não repassados a autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADUAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CRÉDITO DE DISCIPLINAS CONCEDIDOS.
DEVER DE REEMBOLSO AO ALUNO DE VALORES REPASSADOS ALÉM DO DEVIDO À IES.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10/15-MEC.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela União de Faculdades do Amapá contra sentença que a condenou ao reembolso à autora de valores recebidos pelo FIES relativo a obtenção de créditos. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 3.
Com fundamento no art. 51, IV e X, do CDC, é devido o pagamento proporcional da semestralidade ao número de disciplinas cursadas, pois a contraprestaçãop paga pelo consumidor deve corresponder na exata medida aos serviços educacionais efetivamente prestados pela IES, sob pena de desvantagem excessiva e enriquecimento sem causa. 4.
Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores evetualmente desembolsados ("Art. 2º (...) § 7º.
A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior."). 5.
Não merece acolhimento a postulação pela redução de valores em face de outros serviços prestados ao aluno, máxime se não discriminados tais serviços, comprovando-se sua prestação, ônus probandi que incumbia ao réu quanto aos fatos descontitutivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0061032- 86.2016.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Março de 2018)
Por outro lado, incabível o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré se abstenha de cobrar o valores das mensalidades.
Observa-se que a autora possui uma bolsa de 50% (cinquenta por cento) e possui FIES para arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do curso.
Assim, correta a aplicação dos 50% do FIES sobre o valor que cabe à parte autora.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), com correção monetária do evento danoso e juros de 1% ao mês da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada uma, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CHAYENNE HOLANDA PEREIRA Endereço: RUA 02 DE JULHO, LOTEAMENTO DIAMANTE, QUADRA C, S/N, LOTE 01, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: Rua Doutor José Peroba, 251, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235 -
25/09/2024 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:36
Expedição de despacho.
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07/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 00:25
Decorrido prazo de CHAYENNE HOLANDA PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:36
Expedição de intimação via Sistema.
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24/01/2020 11:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/10/2019 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2019 03:12
Decorrido prazo de CHAYENNE HOLANDA PEREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2019 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2019 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 12:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 12:41
Expedição de intimação.
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20/08/2019 12:38
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 10:40.
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20/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 10:24
Expedição de intimação.
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15/08/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 16:01
Conclusos para decisão
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31/07/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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