TJBA - 8138081-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:35
Expedição de sentença.
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16/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 06:53
Decorrido prazo de CELSO VALENTE BRIM em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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02/01/2025 22:59
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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02/01/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:01
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8138081-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celso Valente Brim Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Jorge Santos Rocha Neto (OAB:BA74869) Advogado: Gustavo De Oliveira Frank (OAB:BA31310) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138081-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELSO VALENTE BRIM Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Celso Valente Brim, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Banco do Brasil S/A, também qualificado, para pagamento de danos materiais em razão de saque indevido relativo ao seu saldo de PIS/PASEP.
Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para apreciar o presente feito.
Vejamos.
A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 69, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que o seu mérito objetiva a diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Entretanto, o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a instituição financeira atua como apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não se tratando de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, não configurando, portanto, relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970.
O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES.
O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2.
De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo.
O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3.
Competência do Juízo Suscitante.
No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso.
Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas.
A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores.
O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos.
Precedentes; 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) (grifamos).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) (grifamos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º do CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar no 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) (grifamos).
Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
R.
I.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:55
Declarada incompetência
-
27/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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