TJBA - 8024492-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FALCAO RIOS em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 21:56
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
05/04/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:11
Comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024492-04.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Do Socorro Falcao Rios Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8024492-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA DO SOCORRO FALCAO RIOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA REFERENTE A LICENÇA-PRÊMIO em que a parte autora informa que atualmente está aposentada, mas durante o exercício das suas funções não usufruiu da licença-prêmio referente ao quinquênio 1991/1996.
Dessa forma, vem a juízo pleitear a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Assim rezavam os artigos 107 a 109 da Lei nº 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, a título de conversão em pecúnia, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1.
Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2.
Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3.
Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles).
Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74.
Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4.
Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. (TJ-SP - APL: 105139620108260286 SP 0010513-96.2010.8.26.0286, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/02/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2012) Tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima colacionado a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia passou a adotar o entendimento de que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença prêmio não gozada.
Vide julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
MÚLTIPLOS RECURSOS.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011.
FARTA PROVA ACOSTADA.
HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018.
BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia.
Julgado em 26 de Agosto de 2019).
Ademais, é cabível o cômputo do abono de permanência percebido no cálculo da indenização de licença prêmio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1576363 / Rs, Relator(a): Min.
Herman Benja, data de julgamento: 08/05/2018, data de publicação: 19/11/2018, 2ª Turma). (grifo nosso).
Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Tendo em vista a Súmula 136 do STJ, também não é cabível o desconto de Imposto de Renda das verbas nestes autos requeridas.
Vide texto da súmula abaixo: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme explanado na fundamentação desta sentença e ordeno que o Estado pague à Autora indenização por licença prêmio não gozada referente ao quinquênio 1991/1996.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os artigos 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 14:51
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/08/2024 16:52
Expedição de sentença.
-
16/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FALCAO RIOS em 25/04/2024 23:59.
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14/04/2024 04:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
14/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:16
Expedição de sentença.
-
07/04/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FALCAO RIOS em 24/03/2023 23:59.
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22/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
22/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:58
Juntada de Petição de JUNTADA-DE-PROCURACAO-ATUALIZADA
-
02/07/2022 14:24
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
02/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 16:57
Expedição de sentença.
-
29/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 19:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 13:52
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 17:46
Expedição de despacho.
-
05/11/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 17:46
Declarada incompetência
-
01/11/2021 03:30
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2020 15:30 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
28/05/2021 11:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/01/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
19/10/2020 05:37
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
25/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/09/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:48
Conclusos para despacho
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27/04/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 14:01
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 10:40
Expedição de citação via Sistema.
-
05/03/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 20:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 20:22
Audiência conciliação designada para 18/09/2020 15:30.
-
04/03/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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