TJBA - 8060530-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:51
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2025 14:41
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 18:51
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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08/04/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 15:53
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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01/04/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:41
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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25/02/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:15
Incluído em pauta para 25/02/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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02/12/2024 17:15
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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08/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:00
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/10/2024 18:08
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8060530-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Iva Lima Pinto Cotrim Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060530-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: IVA LIMA PINTO COTRIM Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu a tutela provisória requerida pela servidora autora determinando que não incidisse desconto previdenciário sobre abono de férias e sobre gratificações tais como adicional noturno, adicional por serviços extraordinários e adicional de insalubridade.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o tema 163, não incide contribuição apenas sobre as verbas que não são incorporáveis ao vencimento do servidor, entretanto não é o STF quem determina quais são as verbas incorporáveis e quais são as que não são.
Tal circunstância se extrai da lei que rege a carreira do servidor em questão, que, no caso, é regida por lei estadual.
Com efeito, o art. 61, § 2º, da Lei estadual n. 6.677, de 26/9/1994, autoriza a incorporação das gratificações, o que leva à conclusão de que os três adicionais acima referidos (adicional noturno, adicional por serviços extraordinários e adicional de insalubridade) são, sim, incorporáveis.
Outrossim, não há indicativo, nos avisos de crédito que instruíram a inicial, de que tenha havido desconto previdenciário sobre o abono de férias, como cogitado.
Assim, CONCEDO efeito suspensivo a este recurso, por vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo de instrumento.
EXPEÇA-SE ofício ao juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão.
INTIME-SE o agravante, eletronicamente.
INTIME-SE a agravada, por seu advogado, para responder ao recurso em quinze (15) dias.
Salvador, 1º de outubro de 2024.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator mm -
04/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
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04/10/2024 04:43
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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