TJBA - 8032782-71.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:09
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032782-71.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sch Patrimonial Ltda - Me Advogado: Thamires Pereira De Freitas Souza (OAB:BA43058) Reu: Dom Car Centro Automotivo Ltda - Me Reu: Ilze Sousa Lisboa Neta Reu: Andressa Sousa Lisboa Advogado: Ana Victoria Gomes Pereira Farias (OAB:BA51465) Reu: Fernando Jose De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8032782-71.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SCH PATRIMONIAL LTDA - ME REU: DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, ILZE SOUSA LISBOA NETA, ANDRESSA SOUSA LISBOA, FERNANDO JOSE DE JESUS
Vistos.
Trata-se de DESPEJO c/c COBRANÇA ajuizada por SCH PATRIMONIAL LTDA em face de DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros.
Indeferida a gratuidade da justiça à parte autora ao Id. 352613617.
No Id. 390100456 uma das rés apresenta contestação, arguindo preliminares de falsidade documental, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e denunciação à lide.
No mérito sustenta a inexistência de contrato de locação.
Réplica apresentada ao Id. 398602251.
No Id. 401724996 a parte autora pugna pelo chamamento do feito à ordem arguindo a necessidade do cancelamento da distribuição, em virtude da ausência do recolhimento de custas determinado na decisão de Id. 352613617, apresentando justificativa para o não comparecimento da sua advogada à audiência de conciliação, tendo em vista problema de saúde de seu filho, requerendo o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC pátrio ou o pagamento das custas ao final do processo com a designação de nova audiência.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou a petição de Id. 457464775, ratificando os termos da petição de Id 401724996, pugnando pelo cancelamento da distribuição.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, apesar de apresentada contestação, não se perfectibilizou a angularização processual, pois apenas uma das rés se manifestou, e esta expressamente aquiesceu com o pedido de cancelamento da distribuição formulado pela parte autora.
Desse modo, considerando que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas, tem-se por ausente o preenchimento dos pressupostos processuais de validade e eficácia para o processamento da demanda, ensejando e extinção do feito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:50
Decorrido prazo de SCH PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:50
Decorrido prazo de DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:50
Decorrido prazo de ILZE SOUSA LISBOA NETA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:50
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:03
Decorrido prazo de ILZE SOUSA LISBOA NETA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA LISBOA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 19:20
Decorrido prazo de SCH PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:47
Decorrido prazo de DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:27
Decorrido prazo de DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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29/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ILZE SOUSA LISBOA NETA em 15/02/2023 23:59.
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29/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA LISBOA em 15/02/2023 23:59.
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29/04/2023 05:27
Decorrido prazo de SCH PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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26/04/2023 15:20
Juntada de ata da audiência
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08/04/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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08/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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09/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA LISBOA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 20:49
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
-
23/01/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
-
23/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 20:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/04/2023 11:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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05/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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14/07/2021 02:15
Decorrido prazo de SCH PATRIMONIAL LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
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12/07/2021 15:11
Publicado Despacho em 31/03/2021.
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12/07/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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16/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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