TJBA - 0153279-76.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0153279-76.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Allianz Seguros S/a Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Executado: Formula Transportes De Cargas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0153279-76.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188) EXECUTADO: FORMULA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA O Exequente ajuizou essa demanda executiva para a cobrança de prêmio de seguro O executado foi citado e não foram localizados bens penhoráveis (Id. 251402396).
Intimado o exequente em 09.04.2021 (Id. 251402928), nada requereu. É o relatório.
Nos termos do IAC 01 do STJ: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Assim, o prazo prescricional teve início em 09.04.2022 (um ano após a intimação para adoção da medida cabível ao prosseguimento do feito), finalizando-se em 09.04.2023.
O título está sujeito ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, II, b, do CC/02.
Nesse cenário, considerando que o exequente já foi intimado (Id. 416640396 - intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC) conforme determina o §5º do art. 921 do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Custas pela exequente, já adiantadas.
Sem honorários, em razão da ausência de resistência dos executados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:58
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/02/2018 00:00
Recebimento
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27/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2011 15:51
Conclusão
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29/08/2011 15:50
Decurso de Prazo
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03/08/2011 13:31
Mandado
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07/07/2011 12:23
Mandado
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07/07/2011 12:20
Expedição de documento
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01/07/2011 01:16
Publicado pelo dpj
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30/06/2011 10:05
Enviado para publicação no dpj
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06/06/2011 15:01
Mero expediente
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06/06/2011 09:36
Petição
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28/01/2010 14:03
Conclusão
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28/01/2010 12:56
Protocolo de Petição
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28/01/2010 11:50
Processo autuado
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11/12/2009 09:31
Protocolo de Petição
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17/11/2009 11:03
Recebimento
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17/11/2009 08:06
Remessa
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16/11/2009 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2009
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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