TJBA - 8010099-22.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA CASTRO em 30/08/2024 23:59.
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29/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:22
Juntada de Ofício
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29/10/2024 12:56
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:56
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:36
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010099-22.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Joselita Castro Ribeiro Advogado: Lara Caffe Antunes De Queiroz (OAB:BA61375) Requerido: Maria De Souza Castro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8010099-22.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSELITA CASTRO RIBEIRO REQUERIDA: MARIA DE SOUZA CASTRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., JOSELITA CASTRO RIBEIRO, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de sua irmã MARIA DE SOUZA CASTRO, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de Alzheimer, com progressão de quadro demencial (CID G30), encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera a autora que é irmã da interditanda, sendo esta última pessoa idosa, contando 97 (noventa e sete) anos de idade.
Informa ainda que a interditanda não possui mais condições para os atos da vida civil, vez que, devido a doença, perdeu a mobilidade do corpo assim como a capacidade da fala, apresentando também grande confusão mental, vivendo totalmente dependente da Requerente que, a auxiliá-la em tudo o que é relacionado à vida prática.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 412970955).
Auto de Constatação realizado (ID 419474610).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência, oportunidade em que a Perícia médica foi dispensada (ID 429462324).
Não houve impugnação ao pedido (ID 440194092).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 442109843).
Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 451937118).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de MARIA DE SOUZA CASTRO, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
JOSELITA CASTRO RIBEIRO, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
27/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:48
Juntada de Edital
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04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de 8010099_22.2023.8.05.0146
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20/08/2024 16:01
Juntada de Edital
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18/08/2024 15:43
Expedição de intimação.
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18/08/2024 15:43
Expedição de intimação.
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18/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:14
Expedição de Edital.
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18/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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18/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:25
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:14
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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06/07/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 23:07
Juntada de Petição de 8010099_22.2023.8.05.0146
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02/05/2024 16:20
Expedição de intimação.
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02/05/2024 16:19
Expedição de intimação.
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02/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:39
Expedição de intimação.
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16/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:34
Audiência Entrevista pessoal realizada para 31/01/2024 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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30/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:20
Audiência Entrevista pessoal designada para 31/01/2024 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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11/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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