TJBA - 0519641-06.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 03:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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25/10/2024 12:37
Decorrido prazo de PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519641-06.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciano Bonfim Azevedo Moreira Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034) Interessado: Reserva 3 Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Pdg Vendas Corretora Imobiliaria Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519641-06.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO (OAB:BA41034) INTERESSADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
I- RELATÓRIO LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA, devidamente qualificado, propôs a presente ação indenizatória contra a RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA, argumentando em síntese que: a) adquiriu um imóvel no empreendimento FLEX PIATÃ, unidade 402, Torre Astral, junto à empresa ré; b) foi acordado o pagamento de um valor inicial como sinal, com o restante a ser financiado; c) o contrato estipulava que, após a entrega das chaves, o autor deveria pagar a quantia de R$ 22.132,40 (vinte e dois mil, cento e trinta e dois reais e quarenta centavos; d) no entanto, a ré cobrou esse valor antes da entrega das chaves, em desacordo com o contrato; e) a empresa ré realizou ligações insistentes ao autor, cobrando o valor mencionado, mesmo sendo informada sobre o erro, pois o pagamento só ocorreria após a entrega das chaves; f) a obra estava atrasada e ainda não havia previsão de entrega das chaves; g) a ré ignorou as informações e continuou com a cobrança indevida, ameaçando negativar o nome do autor caso a "dívida" não fosse paga; h) diante desse comportamento, o autor solicitou a rescisão do contrato por descumprimento da empresa ré; i) a empresa condicionou a rescisão ao pagamento de taxas e multa, retendo 40% do valor pago até o momento, totalizando R$ 2.713,35, tendo sido coagido a pagar a quantia indevida.
A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) que as rés sejam condenadas a restituírem em dobro o valor de R$ 2.713,35 (dois mil, setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao montante retido pela empresa ré; II) alternativamente, que as empresas rés sejam condenadas a devolver 20% do total de 40% do valor retido, no montante de R$ 1.356,67 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em dobro, devido à aplicação excessiva de multa por suposta rescisão contratual; III) que as acionadas sejam condenadas a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a formação do contraditório (ID. 252641055), os réus apresentaram sua resposta no ID. 252641998, na qual sustentam, em síntese, que: a) o contrato foi celebrado em conformidade com a legislação vigente, com pleno conhecimento da parte autora, que aceitou de forma consciente os termos e os índices aplicados; b) enfatizam o princípio do "pacta sunt servanda", ressaltando a relevância da segurança jurídica nas relações contratuais e a obrigatoriedade de cumprimento dos compromissos assumidos; c) as partes gozavam de liberdade para contratar, sendo que a parte autora assumiu os riscos da contratação de maneira informada; d) não ocorreu descumprimento contratual que justifique a inversão de cláusulas penais, nem houve prática de ato ilícito que obrigue reparação por danos morais.
Réplica no ID. 252642487, o autor reitera que a retenção de 40% do valor pago foi abusiva e contrária ao previsto no contrato, uma vez que as acionadas estão descumprindo o próprio contrato.
Aduz que a cláusula 12.1.1 prevê que “ocorrendo a desistência acima prevista, a VENDEDORA restituirá ao COMPRADOR e aos demais adquirentes de unidades autônomas as importâncias por eles pagas, reajustadas pelo índice previsto na Alínea h do Quadro Resumo, em uma única parcela” É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da retenção de 40% dos valores pagos pelo autor por ocasião da rescisão contratual.
O autor alega que, após cobranças indevidas feitas antes da entrega do imóvel, solicitou a rescisão do contrato e foi surpreendido com a retenção de 40% dos valores pagos, o que considera abusivo e desproporcional.
As rés, por sua vez, argumentam que a retenção ocorreu dentro dos limites contratualmente estipulados, sem, no entanto, apresentar justificativa concreta para o percentual retido.
Da análise do contrato, observa-se que a cláusula mencionada pelo autor (12.1.1) refere-se à desistência por parte da vendedora, caso o empreendimento não alcançasse o percentual mínimo de vendas, estipulando a devolução das quantias pagas aos compradores.
No entanto, tal cláusula não se aplica ao caso dos autos, pois a rescisão foi requerida pelo comprador.
Para a desistência por parte do comprador, o contrato é claro ao estipular, na Cláusula Oitava, item 8.4, "a", que, nos casos em que o comprador tenha quitado até 30% do valor do imóvel, a penalidade contratual será a retenção de 22% das quantias pagas.
Portanto, a retenção de 40%, conforme demonstrado pelo autor, extrapola o limite contratualmente estabelecido.
A retenção de valor superior ao previsto configura abuso de direito, conforme dispõe o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nulas as cláusulas que imponham ao consumidor obrigações abusivas.
Ademais, o art. 413 do Código Civil prevê a redução equitativa da penalidade contratual quando esta for manifestamente excessiva, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, a retenção de 40% do valor pago se mostra desproporcional e em desconformidade com o contrato, devendo, portanto, ser reduzida ao percentual de 22%, conforme pactuado.
Além disso, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito de receber a devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de erro justificável por parte das rés ao reterem indevidamente percentual superior ao contratado.
Assim, o autor faz jus à restituição em dobro do valor retido além do limite previsto, ou seja, dos 18% correspondentes à diferença entre o percentual retido (40%) e o limite contratual (22%).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a retenção de valores pagos pelo comprador deve observar o princípio da proporcionalidade, fixando percentuais entre 10% e 25%, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES.
PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 1.
Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores. (...). 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga. (...) 7.
Agravo interno não provido . (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1373622/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 15/05/2019).
Dessa forma, deve-se aplicar o percentual de retenção de 22%, conforme estipulado no contrato, e as rés devem devolver ao autor o valor correspondente à diferença entre o percentual retido (40%) e o devido (22%).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor sustenta que as cobranças indevidas e a imposição de multa rescisória abusiva lhe causaram abalo moral passível de reparação.
Todavia, a simples cobrança indevida ou o descumprimento contratual, por si só, não configuram dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Para que seja caracterizado o dano extrapatrimonial, é necessário que o ato ilícito tenha causado ofensa à dignidade ou à honra do consumidor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento próprio de relações contratuais.
No presente caso, não restou comprovado que as condutas das rés tenham causado um prejuízo à honra ou à integridade psicológica do autor que justifique a reparação pretendida, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar as acionadas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor correspondente à diferença entre o percentual de 40% retido e o percentual de 22% estabelecido contratualmente, totalizando 18% do valor pago, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Por força da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 21:39
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 17:37
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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28/04/2024 17:37
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/04/2024 23:59.
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28/04/2024 17:37
Decorrido prazo de PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 22:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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26/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
13/07/2021 00:00
Publicação
-
09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
09/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Mero expediente
-
04/03/2021 00:00
Documento
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Mero expediente
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Documento
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2018 00:00
Audiência Designada
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02/04/2018 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
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10/07/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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10/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/07/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2017 00:00
Audiência Designada
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26/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2017 00:00
Liminar
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05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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