TJBA - 8000911-76.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:21
Expedição de sentença.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000911-76.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Humberto Ribeiro Liborio Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] n. 8000911-76.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE POJUCA, MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS EXECUTADO: HUMBERTO RIBEIRO LIBORIO EXECUTADO: HUMBERTO RIBEIRO LIBORIO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente interpôs recurso de apelação (ID 434103335) em face da sentença prolatada no ID 425527342.
Na ocasião, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, alegando a ausência de intimação pessoal e necessidade de prosseguimento do feito com a citação do réu. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a interposição da apelação de ID 434103335 e com fundamento no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de ID 425527342 e determino a continuidade do presente feito em seus ulteriores termos.
Nesta linha de intelecção, DETERMINO a citação do réu no novo endereço indicado pelo exequente, qual seja: “Rua Altamirando Requião, s/n, Conde-BA”.
Intime-se o exequente da presente decisão.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 14:49
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/09/2024 13:16
Expedição de decisão.
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:26
Processo Desarquivado
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06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO LIBORIO em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/12/2023 18:58
Baixa Definitiva
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22/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 18:39
Expedição de sentença.
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22/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/08/2023 23:59.
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12/06/2023 15:32
Expedição de intimação.
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07/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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20/05/2023 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:54
Expedição de intimação.
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12/07/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 02/02/2022 23:59.
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06/12/2021 10:26
Expedição de intimação.
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06/12/2021 10:26
Expedição de citação.
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08/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:59
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2020 13:27
Juntada de Petição de citação
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08/07/2020 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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12/03/2020 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 09:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/03/2020 09:41
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 13:20.
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21/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2019 11:47
Conclusos para decisão
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26/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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