TJBA - 8059891-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EBERT CONCEICAO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA COUTINHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HALISSON COUTINHO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Salvador Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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16/01/2025 16:04
Juntada de notificação
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20/12/2024 04:56
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:28
Denegado o Habeas Corpus a EBERT CONCEICAO SILVA - CPF: *64.***.*99-03 (PACIENTE)
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17/12/2024 18:03
Denegado o Habeas Corpus a EBERT CONCEICAO SILVA - CPF: *64.***.*99-03 (PACIENTE)
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 18:11
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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02/12/2024 22:47
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de HC 8059891_58.2024.8.05.0000
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23/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EBERT CONCEICAO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de HALISSON COUTINHO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Salvador Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EBERT CONCEICAO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA COUTINHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HALISSON COUTINHO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Salvador Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059891-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ebert Conceicao Silva Advogado: Halisson Coutinho Dos Santos (OAB:BA64181-A) Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406-A) Impetrante: Alan De Almeida Coutinho Impetrante: Halisson Coutinho Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito De Salvador Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059891-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora Substituta: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrantes: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO; HALISSON COUTINHO DOS SANTOS Paciente: EBERT CONCEIÇÃO SILVA Advogados: Alan de Almeida Coutinho (OAB/BA 31.406) e Halisson Coutinho dos Santos (OAB/BA 64.181) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EBERT CONCEIÇÃO SILVA, apontando, como autoridade coatora, o juiz de direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador.
Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Ministério Público denunciou o Paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, em apuração no processo de n.º 8045647-92.2022.8.05.0001, sendo decretada a sua prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 29/04/2022, com cumprimento do mandado de prisão em 08/03/2024, permanecendo segregado desde então.
Alegam fundamentação idônea do decreto prisional, asseverando a inexistência dos requisitos para a imposição da medida, sobretudo a comprovação da efetiva necessidade da custódia cautelar e do risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, extraídos de dados concretos da causa, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da constrição máxima imposta.
Pontuam que o Paciente é portador de condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes, ocupação certa e residência fixa, sendo aplicáveis ao caso as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Sustentam a tese de negativa de autoria, sob o argumento de que as interceptações telefônicas realizadas na investigação policial são insuficientes para comprovar a participação do Paciente nos delitos imputados.
Aduzem que o processo está concluso para julgamento desde 14/05/2024, o que evidencia excesso de prazo para a prolação da sentença e configura evidente ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
Amparados nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com a imposição, sendo esse o entendimento, de medidas cautelares diversas da prisão, ou, caso mantida a segregação provisória, seja determinado ao Juízo impetrado sentenciar o processo de origem no prazo de trinta dias, a ser confirmada no mérito.
Para instruir o pedido, foram anexados documentos.
Os autos vieram-me conclusos, na condição de substituta do Relator originário, em vista de seu afastamento (ID 70549415). É o Relatório.
A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora -, de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
O Paciente, no caso, teve a prisão preventiva decretada por imputação em crimes apenados, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, tendo sido vislumbrados pelo Juiz de primeiro grau a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como considerado a necessidade de impor e manter a medida extrema para garantir a ordem pública (IDs 70225241 e 70225242).
Assim, da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, de plano, manifesta ilegalidade no procedimento adotado ou evidente inadequação da segregação cautelar imposta às hipóteses legais previstas nos arts. 311 a 314, do CPP.
Já no tocante ao alegado excesso de prazo, sua caracterização e reconhecimento devem levar em consideração as particularidades do caso concreto, não resultando de mera operação matemática, mas, diversamente, tendo em vista critérios relacionados à razoabilidade, o que exige cuidadosa apreciação do ritmo de desenvolvimento do procedimento de origem, com base na qual será possível inferir a respeito de uma eventual mora injustificada e abusiva.
Por tais razões, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entendo não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração, inclusive com informações da autoridade impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de entendimento diverso acerca do mérito, a ser eventualmente adotado, em análise colegiada, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser enviadas através do e-mail institucional [email protected].
Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Esta decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo impetrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Substituta -
08/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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04/10/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059891-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ebert Conceicao Silva Advogado: Halisson Coutinho Dos Santos (OAB:BA64181-A) Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406-A) Impetrante: Alan De Almeida Coutinho Impetrante: Halisson Coutinho Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito De Salvador Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059891-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EBERT CONCEICAO SILVA e outros (2) Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406-A), HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181-A) IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os presentes autos depreende-se já ter sido interposta ordem de Habeas Corpus em favor de EBERT CONCEIÇÃO SILVA, registrados no PJe sob o nº. 8045052-62.2023.8.05.0000, que fora distribuída ao Eminente Desembargador Relator Abelardo Paulo da Matta Neto, tendo tramitado na 1ª Câmara Crime 2ª Turma.
Assim sendo, em conformidade com o art. 1601, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, deve o presente Habeas Corpus ser redistribuído ao Eminente Relator, prevento para apreciá-lo.
P.I Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
03/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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03/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/10/2024 09:40
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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