TJBA - 0001074-46.2012.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:03
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE RIOMAR DE ALMEIDA ME em 01/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0001074-46.2012.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Jose Riomar De Almeida Me Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Executado: Honorata De Almeida Bernardes Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001074-46.2012.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: JOSE RIOMAR DE ALMEIDA ME e outros Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651) DECISÃO vistos e etc. trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOSÉ RIOMAR DE ALMEIDA ME e o avalista HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES.
Pede a execução da nota de crédito comercial no importe total de R$62.882,46.
Citados, os executados não pagaram a dívida e não apresentaram embargos, tendo a parte autora pugnado pela penhora online, o que foi deferido pela decisão do id 28715876, p. 4.
Realizada a penhora, a avalista ré na presente execução peticionou no id 34383123 requerendo o desbloqueio por alegar que os valores são impenhoráveis.
Intimado para se manifestar sobre a impenhorabilidade alegada pela executada avalista, o exequente peticionou no id 42413560 alegando que não há provas de que os valores são efetivamente impenhoráveis.
E, subsidiariamente, que seja mantida a penhora de 30% dos valores.
Vieram os autos conclusos.
Indefiro o pedido de desbloqueio por não haver nos autos prova de que o montante depositado na conta da executada caracteriza-se como impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC.
Ainda, visando dar continuidade à execução, cumpra-se com a determinação do id 28715876, p. 4, para que seja realizada a restrição via Renajud.
Outrossim, verifica-se que não foram juntados aos autos o comprovante da restrição, documento este que também deve ser juntado por esta secretaria, tanto da conta da empresa quando da conta da avalista.
Realizados os atos acima, intime-se a parte autora para que requeira o que entende ser de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou a esta decisão força de mandado.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/09/2024 16:57
Juntada de informação
-
30/09/2024 16:43
Expedição de decisão.
-
21/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 02:38
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 01:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 01:11
Decorrido prazo de JOSE RIOMAR DE ALMEIDA ME em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 01:11
Decorrido prazo de HONORATA DE ALMEIDA BERNARDES em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 08:49
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
04/10/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 09:29
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 11:18
Devolvidos os autos
-
11/06/2019 10:16
RECEBIMENTO
-
15/04/2016 11:06
DOCUMENTO
-
20/02/2015 12:25
CONCLUSÃO
-
09/02/2015 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2015 10:17
DOCUMENTO
-
15/01/2015 08:02
DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:21
MANDADO
-
16/12/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/12/2014 16:53
MANDADO
-
10/12/2014 12:52
DOCUMENTO
-
10/12/2014 09:51
MANDADO
-
10/12/2014 09:51
MANDADO
-
10/12/2014 09:49
MANDADO
-
30/10/2014 11:59
DOCUMENTO
-
30/10/2014 08:43
MANDADO
-
30/10/2014 08:43
MANDADO
-
30/10/2014 08:42
MANDADO
-
03/07/2014 10:38
DOCUMENTO
-
15/07/2013 11:09
DOCUMENTO
-
03/07/2013 17:16
DOCUMENTO
-
22/05/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2013 11:27
RECEBIMENTO
-
11/12/2012 14:18
CONCLUSÃO
-
30/11/2012 08:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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