TJBA - 8001167-72.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001167-72.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Marinalva Santos Silva Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:BA51605) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001167-72.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARINALVA SANTOS SILVA Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA51605) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA SANTOS SILVA em desfavor de SINDNAP - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTA E IDOSOS, todos qualificados na exordial.
Alega a Autora, em síntese, que vem sendo debitado mensalmente do seu benefício previdenciário descontos relativos a "CONTRIB.
SINDNAP ", que não contratou/autorizou.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação, juntando termo de filiação assinado eletronicamente, via biometria facial.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, considerando que comprovou a filiação ao aludido sindicato em 11/07/2022 de forma digital, através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente (ID’s 464543145 e 464543146), afastando qualquer suspeita de fraude.
Ademais, foi celebrado por meio da biometria facial, através do aplicativo para smartphone, que dentre os diversos meios de segurança implementados, faz uma fotografia selfie da pessoa que está se filiando, para confrontar com a identidade da contratante.
Informou, ainda, que em 29/08/2024, a Acionada resolveu excluir a Demandante do seu quadro de filiados, conforme Ficha de Desfiliação de ID 464543140.
Nesse ponto, verifica-se que a autora não negou a identidade da fotografia tirada no momento da filiação, o que afasta a possibilidade de fraude.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente da sua filiação sindical, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da cobrança, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o Demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos toda a documentação de filiação sindical com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 05:24
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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25/09/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:54
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:49
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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01/09/2024 14:50
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 10:00
Expedição de citação.
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22/08/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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