TJBA - 8001235-78.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 07:16
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8001235-78.2016.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Lucia Barbosa Bastos Advogado: Suzanne Barros Silva (OAB:BA30161-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-78.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: ANA LUCIA BARBOSA BASTOS Advogado(s):SUZANNE BARROS SILVA EMENTA Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Servidor Público.
Município de Itororó.
Ausência pagamento do vencimento do mês de Dezembro de 2012 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano.
Sentença que julgou procedente os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar a autora, o salário retido referente a dezembro de 2012 e 13º (décimo terceiro) salários de 2012., tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m.
Mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a apelado anexou, com a exordial, documentos que comprovam o seu vínculo empregatício no regime celetista com a Administração Pública, durante o período pleiteado, requerendo o recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, bem como em indenização por dano moral.
O Município não se desincumbiu do Ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o Direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido.
No que tange os danos morais, a sua apreciação, resta prejudicada, uma vez que não houve condenação no comando sentencial.
Por fim, de ofício cabe observar a aplicação dos juros e da correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Apelo improvido. -
03/10/2024 01:42
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 20:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/08/2024 20:32
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:19
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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