TJBA - 0518438-43.2016.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0518438-43.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Wellington Ribeiro De Souza Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Exequente: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0518438-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO PAN S.A Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) EXECUTADO: WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença (execução de honorários) apresentado pela parte Executada, BANCO PAN S.A, junto ao ID 444542628, sob alegação de excesso no valor apresentado pelo Exequente, WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA.
Junto com a impugnação, a parte Executada trouxe planilha detalhando o crédito do Exequente e o valor que entendeu adequado acerca dos honorários de sucumbência.
Garantia em juízo recolhida (ID 445629225). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda, a Secretaria, com a inversão dos polos processuais no sistema PJe.
Adianto que a controvérsia dos autos é de fácil solução, não sendo necessária prova pericial, pelas razões abaixo delineadas.
Compulsando os autos, observa-se que os honorários de sucumbências foram fixados em 12% do valor da causa, por ocasião de acórdão (ID 170933399) que apreciou recurso contra a sentença de procedência parcial da Ação Revisional de Contrato Bancário.
Ocorre que o Exequente, ao propor o início do cumprimento de Sentença no ID 441685306, apontou como devido pela parte Executada, a título de honorários, o valor de R$ 2.432,70 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), montante obtido com o cálculo do percentual sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, de forma equívoca.
Ressalto, ainda, que o cálculo apresentado pelo Exequente para obtenção do proveito econômico deixou de contabilizar os encargos pertinentes ao atraso no pagamento da obrigação.
O cálculo da parte Exequente também não considerou que a Executada já tinha depositado o valor de R$ 168,34 (cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) pelos honorários sucumbenciais, conforme o ID 189906012.
A parte Executada, por sua vez, ao apresentar impugnação, trouxe todos os elementos necessários, com planilha detalhando a revisão do contrato, o crédito obtido pelo Exequente devidamente atualizado, aplicando o percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, conforme o acórdão já citado.
Portanto, ante o equívoco nos cálculos apresentados pela parte Exequente, estando os cálculos apresentados pela parte Executada em sintonia com o valor fixado no acórdão (12% do valor da causa), a impugnação é procedente.
Destarte, com fulcro nos princípios de direito e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executada junto ao ID 444542628, fixando como devida pela parte Executada, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 281,82 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Declaro a obrigação da parte Executada como integralmente cumprida neste processo, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da garantia em juízo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, para levantamento da quantia de R$ 281,82 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Em seguida, expeça-se alvará em favor da acionada, para levantamento do valor excedente.
Após a devida certificação do cumprimento das disposições acima, proceda-se ao arquivamento dos autos e à baixa do processo na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
05/09/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 06:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:14
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 19:06
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:16
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:38
Juntada de informação
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04/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:15
Baixa Definitiva
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10/02/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2022 04:58
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:42
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2021 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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23/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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19/10/2021 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2021 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2021 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2021 05:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2020 00:00
Publicação
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30/10/2020 00:00
Petição
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09/10/2020 00:00
Publicação
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05/10/2020 00:00
Procedência em Parte
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19/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Documento
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04/11/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2019 00:00
Reativação
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25/06/2019 00:00
Reativação
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25/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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26/10/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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30/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Petição
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18/01/2017 00:00
Publicação
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20/09/2016 00:00
Documento
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20/09/2016 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Petição
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01/09/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Publicação
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20/06/2016 00:00
Liminar
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12/05/2016 00:00
Petição
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21/04/2016 00:00
Publicação
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08/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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