TJBA - 8050855-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira INTIMAÇÃO 8050855-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andre Luiz Coelho De Souza E Azevedo Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravado: Eao Empreendimentos Agropecuarios E Organizacoes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8050855-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO Advogado: ALEXANDRE SIMOES SILVA AGRAVADO: EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E ORGANIZACOES LTDA Relator: Des.
Cláudio Césare Braga Pereira ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição “Recurso Interno - Embargos de Declaração” ou “Recurso Interno - Agravo Interno”, em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 18 de outubro de 2024 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8050855-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andre Luiz Coelho De Souza E Azevedo Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravado: Eao Empreendimentos Agropecuarios E Organizacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050855-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A) AGRAVADO: EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E ORGANIZACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO ANDRÉ LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaração de Inexistência de Débito e Tutela de Urgência nº 8050855-89.2024.8.05.0000, movida em desfavor de EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E ORGANIZACOES LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “No caso em análise, a alegação de inexistência de dívida se baseia apenas em afirmação genérica do autor, sem apresentação de qualquer prova documental ou outra evidência concreta que demonstre, de forma substancial, a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, o autor não adotou qualquer medida administrativa prévia de impugnação junto à ré ou outros órgãos competentes que pudesse corroborar sua tese de inexistência de débito.
Por sua vez, o periculum in mora é o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Esse requisito refere-se ao risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito do autor, caso a medida urgente não seja concedida.
No caso em tela, não ficou demonstrado de maneira clara e objetiva o perigo concreto que justifique a concessão da tutela de urgência.
A mera inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, por si só, não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando não comprovada de forma suficiente a inexistência do débito que originou tal inclusão.
Assim, considerando a ausência de elementos probatórios que configurem a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a insuficiente demonstração do perigo de dano (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo autor.” (Id. 452524989) Em suas razões (Id. 67414640), alega que “tendo em vista a ameaça da inclusão do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, pleiteou-se a referida tutela por ser capaz de evitar tal dano.” Ressalta que “negou a relação jurídica e os abusos anunciados em relação ao suposto contrato atinente a leilão de semovente.” Aponta que “o MM.
Juízo a quo exigiu PROVA NEGATIVA DIABÓLICA do autor que negou o fato e a própria relação jurídica em si, prova impossível de ser apresentada.” Argumenta que “o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais foram perfeitamente demonstrados na peça vestibular, sobretudo diante da iminência da inclusão do nome do agravante junto aos órgãos restritivos de proteção ao crédito.” Reforça que: “Os prejuízos que sobrevirão ao agravante, caso a decisão do Juízo primevo seja mantida, são incalculáveis, sobretudo a inclusão do seu nome nos cadastros de mal pagadores, medida que merece ser suspensa com toda razoabilidade.” Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a inibição da inscrição do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a ratificação do pedido de tutela urgência. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado.
Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaração de Inexistência de Débito, na qual a parte autora alega ter recebido notificação extrajudicial para cobrança de dívida contraída em arremate de semovente em leilão, tendo afirmado que “desconhece sua chancela em contrato de compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão”.
O autor, ora Agravante, requereu a concessão da tutela de urgência, “tendo em vista patentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurados com a iminente possibilidade de inclusão do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito.” O art. 300 do CPC/15, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em análise perfunctória, não vislumbro a existência do requisito do periculum in mora, considerando que houve somente a juntada da cópia da notificação extrajudicial nos autos originários (Id. 432939328- 432939334).
Da leitura da referida notificação, verifica-se que está sendo cobrada dívida oriunda do inadimplemento das parcelas pactuadas para o pagamento da compra de animais de rebanho em leilão.
Foi estabelecido o prazo de cinco dias corridos para o pagamento do valor da dívida, ressaltando que, na hipótese de descumprimento, “acarretará a tomada das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”.
Considerando a data de envio da notificação (07/02/2024), o prazo estabelecido para o pagamento voluntário tinha sido expirado no momento do ingresso da ação pelo autor em 27/02/2024.
A despeito disso, o Agravante não trouxe elementos probatórios que permitissem entrever que de fato a empresa notificante tenha tomado alguma medida judicial ou extrajudicial para efetuar a cobrança da dívida.
Nesse sentido, não é possível verificar “a iminente possibilidade de inclusão do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito”.
No mais, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório nos autos para esclarecer em que consiste a dívida objeto da notificação impugnado pelo Agravante, não sendo suficiente a cópia da notificação para certificar se houve, ou não, a aquisição dos animais da raça Nelore PO no leilão realizado em 15/07/2023 no município de Itagibá.
Nesse sentido, os julgados em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de cédula de crédito rural que prevê diversas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, sem notificação prévia, necessária dilação probatória para que seja comprovada a regularidade da conduta do devedor e, consequentemente, a irregularidade da sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33540345520238130000 1.0000.23.335402-6/001, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral.
Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu, ora agravante, a exclusão ou abstenção de inscrição de anotações restritivas do débito.
Tutela antecipada.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Necessidade de verificação acurada dos fatos, com produção probatória e observância do contraditório.
Tutela antecipada concedida em primeiro grau revogada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2189409-58.2023.8.26.0000 Itajobi, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado) Diante do exposto, ante a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado pela Agravante, mantendo-se incólume a decisão a quo.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II do CPC/2015.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 -
02/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:01
Juntada de carta
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
28/09/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA E AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:07
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0543647-77.2017.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Cleonaldo Andrade de Carvalho
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:30
Processo nº 8000125-44.2019.8.05.0196
Anaelton Pereira de Oliveira
Priscila Moreira
Advogado: Carlos Gabriel de Carvalho Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 0543647-77.2017.8.05.0001
Cleonaldo Andrade de Carvalho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2017 16:13
Processo nº 8001990-07.2018.8.05.0142
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Luis Henrique Matos Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2018 16:26
Processo nº 8043302-25.2023.8.05.0000
Simone Ferreira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 13:50