TJBA - 8043302-25.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:35
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:02
Homologado o pedido
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19/06/2025 20:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78626559
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03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 08:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Marielza Brandão Franco
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27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043302-25.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Simone Ferreira Silva Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043302-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: SIMONE FERREIRA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 63842911) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62671852) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente a segurança, para conferir à Impetrante o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 horas semanais, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, determinando que a Autoridade Impetrada proceda aos devidos reajustes no vencimento básico/subsídio da Impetrante, segundo os valores divulgados pelo Ministério da Educação, reajustando as demais parcelas que compõem os seus proventos segundo o novo subsídio, de modo imediato, e o pagamento das verbas retroativas em favor da impetrante devidas a partir da impetração do presente Mandado de Segurança está suspenso, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando o tema 1169 do STJ.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 66703280). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE REAJUSTE NO VENCIMENTO BÁSICO DE SERVIDOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DISPOSIÇÃO CONSTANTE NA LEI N. 11.738/2008 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA.
REAJUSTE NO VENCIMENTO BÁSICO COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER AO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DA IMPETRANTE COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI EM QUESTÃO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO.
PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT SUSPENSO, CONSIDERANDO O TEMA 1169 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008, especificamente no que se refere a discussão da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nessa senda, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) […] II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. […] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). […] 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 1º de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
04/10/2024 04:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:43
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/08/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:10
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 08:24
Concedida a Segurança a SIMONE FERREIRA SILVA - CPF: *33.***.*42-00 (IMPETRANTE)
-
26/05/2024 20:07
Concedida a Segurança a SIMONE FERREIRA SILVA - CPF: *33.***.*42-00 (IMPETRANTE)
-
24/05/2024 09:04
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:36
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/04/2024 21:49
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2023 20:22
Juntada de Petição de 8043302_25.2023.8.05.0000 MS
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18/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de mandado
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21/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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