TJBA - 8001129-58.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 03:46
Recebidos os autos
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08/03/2025 03:46
Juntada de decisão
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08/03/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:47
Decorrido prazo de KARLA MOURA DE PLASENCIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MAICON NICOLAS BEZERRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001129-58.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Romualdo Dias De Amorim Advogado: Maicon Nicolas Bezerra Dos Santos (OAB:PE51600) Advogado: Karla Moura De Plasencia (OAB:PE56276) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001129-58.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ROMUALDO DIAS DE AMORIM Advogado(s): MAICON NICOLAS BEZERRA DOS SANTOS (OAB:PE51600), KARLA MOURA DE PLASENCIA (OAB:PE56276) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95, a ser conduzida pela conciliadora em exercício na Comarca.
A audiência será realizada de forma presencial, nos termos do ato normativo conjunto da Mesa Direito do PJBA de nº 02, de 02 de fevereiro de 2023.
Podem as partes, caso entendam conveniente e ou necessário, requerer a realização da audiência na forma telepresencial conforme Art. 3º do ato normativo conjunto: “Art. 3° As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.” Caso as partes requeiram a realização de audiência na forma telepresencial, devem acessar a sala de audiência por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, com o link de orientações de acesso por computadores ou smartfone, https://call.lifesizecloud.com/509090.
Intimem-se as partes (por meio eletrônico - e-mail, telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada nos autos o interesse de participação destas na audiência por videoconferência, especialmente quando a intimação for realizada por oficial de justiça.
Advirta aos advogados e partes que comuniquem eventual impedimento para a participação na audiência presencial ou opção pela forma virtual, com pelo menos 72 horas de antecedência.
Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala de audiência ou sala passiva da Vara Cível da Comarca de Casa Nova.
Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, art. 238 e seguintes e, em especial, o disposto no art. 243, 246, 247, alertando para os termos do art. 344, revelia, todos do Novo Código de Processo Civil.
Ainda atendendo ao seguinte: Art. 695. § 1° O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2° A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3° A citação será feita na pessoa do réu. § 4° Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova/BA, 02 de maio de 2023.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em Exercício -
30/09/2024 13:21
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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21/06/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:18
Expedição de citação.
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15/05/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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