TJBA - 8034966-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DIVA SILVA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:53
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:53
Juntada de Ofício
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19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DIVA SILVA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8034966-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravante: Diva Silva De Souza Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034966-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: DIVA SILVA DE SOUZA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) Agravado: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Provido em parte o agravo de instrumento manejado por Diva Silva de Souza contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o desconto de 30% (trinta por cento) no valor das custas iniciais, e, persistindo a irresignação, interpôs agravo interno.
Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a insuficiência de recursos evidenciada nos autos.
Argumenta que, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, não se exige a comprovação de miserabilidade absoluta para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a demonstração de insuficiência financeira para custear as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência.
Reitera que o deferimento do benefício em caráter integral é medida que se impõe, considerando que a sua situação financeira atende aos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Defende, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão guerreada, para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça de forma integral. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões proferidas pelo Relator (art. 1.021 do CPC).
Contudo, no caso sob exame, a decisão é colegiada e foi proferida pela Quarta Câmara Cível, de modo que agitou a Agravante, a toda evidência, o recurso inadequado, visto que não há previsão que embase a interposição de agravo interno contra o julgamento colegiado, como foi o caso.
Por sua vez, inescusável o erro, faz-se impossível o recebimento do recurso, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
25/11/2024 11:44
Não conhecido o recurso de DIVA SILVA DE SOUZA - CPF: *95.***.*54-00 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8034966-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravante: Diva Silva De Souza Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO – INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8034966-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIVA SILVA DE SOUZA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8034966-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravante: Diva Silva De Souza Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034966-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: DIVA SILVA DE SOUZA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AgravadoGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DO DEFERIMENTO PARCIAL DA BENESSE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA.
A assistência judiciária gratuita deve ser parcialmente concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear integralmente o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Caso em que os elementos apresentados nos autos de origem corroboram a presunção legal de necessidade e evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão parcial de gratuidade, mormente se considerados o valor das custas processuais e os ganhos mensais da requerente.
Agravo conhecido e provido em parte.
Decisão reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032930-77.2024.8.05.0001, sendo Agravante Diva Silva de Souza e Agravado o Banco Master S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 01:37
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 12:44
Conhecido o recurso de DIVA SILVA DE SOUZA - CPF: *95.***.*54-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de DIVA SILVA DE SOUZA - CPF: *95.***.*54-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 16:05
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/08/2024 10:33
Solicitado dia de julgamento
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06/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DIVA SILVA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 17:27
Juntada de intimação
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11/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:56
Juntada de Ofício
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07/06/2024 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2024 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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