TJBA - 8000409-80.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS CAZUMBA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000409-80.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Secundina Lopes Gocalves Advogado: Lidiane Santos Cazumba (OAB:BA67984) Advogado: Juliana Lima De Jesus (OAB:BA64580) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte acionante para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de (10 ) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 19 de junho de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
19/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS CAZUMBA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000409-80.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Secundina Lopes Gocalves Advogado: Lidiane Santos Cazumba (OAB:BA67984) Advogado: Juliana Lima De Jesus (OAB:BA64580) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000409-80.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SECUNDINA LOPES GOCALVES Advogado(s): LIDIANE SANTOS CAZUMBA, JULIANA LIMA DE JESUS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos por suposta omissão desse juízo.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o necessário relatório.
Decido.
Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual dispõe que caberão os declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o Novo CPC, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento quando a decisão contiver erro material (NCPC., art. 1.022, inciso III)..
Denota-se, portanto, que os embargos constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INTEGRALMENTE CONSIDERADA E DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no art. 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos, ainda que com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00145742320178050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019) Por conseguinte, verificando-se que pretende o Embargante unicamente rediscutir o mérito da decisão embargada, limitando suas razões a externar sua insatisfação com a resolução do mérito, não há como acolher sua pretensão.
O inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, deixando de condenar o Embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório Certificado o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
22/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000409-80.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Secundina Lopes Gocalves Advogado: Lidiane Santos Cazumba (OAB:BA67984) Advogado: Juliana Lima De Jesus (OAB:BA64580) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-80.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SECUNDINA LOPES GOCALVES Advogado(s): LIDIANE SANTOS CAZUMBA (OAB:BA67984), JULIANA LIMA DE JESUS (OAB:BA64580) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
Inépcia.
Rejeito a preliminar, uma vez que os documentos juntados correspondem à causa de pedir e ao pedido.
Complexidade da causa.
Cumpre esclarecer ainda que demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumariíssimo.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0002237-37.2021.8.05.0137; 0025988-73.2021.8.05.0001.
MÉRITO.
Tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei no 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendida com a cobrança de valor acima da sua média de consumo.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, a exemplo de um desvio intencional (chamado “gato”), sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
A propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP ¿ AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC ¿ AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, a acionante demonstrou que a fatura objeto deste processo possui valor muito acima da sua média mensal de consumo real.
A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Assim, a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.
Compulsando os autos se verifica também a prova de que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré.
No mesmo sentido, julgados atuais do Poder Judiciário da Bahia: RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO, VEZ QUE HOUVE DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE RECURSAL NO MONTANTE DE R$2.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002054-43.2021.8.05.0080, Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 16/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA ACIMA DO USUAL.
LIMINAR DEFERIDA CONTRA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS, CONDENANDO AINDA A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000418-23.2021.8.05.0248, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTE AUTORA ALEGA CONSUMO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS COM VENCIMENTO EM 10, 11 E 12/2020, REGISTRANDO MÉDIA MUITO ACIMA DO CONSUMO USUAL DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000306-73.2021.8.05.0080, Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 12/09/2021) Quanto ao valor a título de danos morais é sabido que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de correspondência ou proporcionalidade, e não de equivalência, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Considera-se razoável a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, observando-se a existência de negativações posteriores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR indevidas as faturas com vencimentos maio, junho e julho de 2021, nos valores de R$ R$ 373,24 (trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), R$ 430,75 (quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) e R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), reajustando-os para o consumo de 30kwh/mês; b) CONDENAR A RÉ a manter o fornecimento de energia no imóvel da parte autora, bem como e abster de inserir seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação as faturas com vencimentos em maio, junho e julho/2021; c) CONDENAR a requerida a indenizar os danos morais sofridos pela requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
07/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS CAZUMBA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 14:19
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:59
Expedição de citação.
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21/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
06/06/2022 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:39
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE JESUS em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 08:39
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS CAZUMBA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 19:06
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:10
Expedição de citação.
-
11/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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10/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:49
Decorrido prazo de SECUNDINA LOPES GOCALVES em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:07
Decorrido prazo de SECUNDINA LOPES GOCALVES em 09/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:15
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
31/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 06:15
Expedição de despacho.
-
27/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:10
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE JESUS em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 18:02
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
08/08/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
03/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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