TJBA - 0037927-90.1997.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0037927-90.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Construtora Suarez Ltda - Epp Advogado: Antonio Augusto Guerreiro Aragao De Villar (OAB:BA15668) Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0037927-90.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR (OAB:BA15668), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156) SENTENÇA Vistos, etc.
DANIELA MACHADO BARBOSA e ANTONIO DE VILLAR opuseram Embargos de Declaração pelas razões alinhadas na petição de ID 96276345.
Instado a manifestar-se, o ente público pugnou pelo não acolhimento dos Embargos.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante haja vista que foram proferidas duas sentenças pelo MM.
Magistrado antecessor extinguindo a execução pelo cancelamento da dívida (IDs 96276334 e 96276344), não obstante haver nos autos sentença anterior extinguindo a execução (ID 96276157), com relação a qual foi interposta apelação e, posteriormente, recurso especial não conhecido (ID 96276329).
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para declarar nulas as sentenças de IDs 96276334 e 96276344.
Com relação ao pedido de Cumprimento da Sentença, deverá ser formulado, por meio de petição própria.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 03:21
Devolvidos os autos
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21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2014 00:00
Petição
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23/04/2014 00:00
Recebimento
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28/03/2014 00:00
Recebimento
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27/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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21/02/2013 00:00
Expedição de documento
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13/10/2011 13:21
Ato ordinatório
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10/10/2011 09:44
Petição
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07/10/2011 15:55
Protocolo de Petição
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03/10/2011 13:11
Documento
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27/09/2011 07:53
Desistência
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15/09/2011 10:46
Petição
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12/01/2011 09:21
Protocolo de Petição
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13/09/2010 13:11
Entrega em carga/vista
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18/07/1997 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/1997
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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