TJBA - 0303366-83.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0303366-83.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargado: Pel Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Joao Pinto Guedes (OAB:BA35158) Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545) Embargante: Suilane Novais Lima Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0303366-83.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SUILANE NOVAIS LIMA EMBARGADO: PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostas por SUILANE NOVAIS LIMA em face da PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0501668-29.2016.8.05.0274.
A embargante alega, em síntese, que já havia ajudado ação revisional (processo nº 0805579.10.2015.8.05.0274) discutindo o objeto da execução antes do auxílio da ação executiva; que adquiriu um imóvel da embargada pelo valor de R$ 132.904,36, mas foi cobrado posteriormente pelo valor de R$ 145.000,00; que pagou R$ 5.075,00 por título de sinal, que deveria ter sido reduzido do valor total, mas foi indevidamente destinado à comissão de corretagem; que assinou confissão de dívida no valor de R$ 17.000,00 sob coação, para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito; que já pagou à embargada o valor de R$ 36.797,76, superior ao que deveria ter pago. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de ação revisional nº 0805579-10.2015.8.05.0274, que busca revisar todo o contrato que deu origem ao título executivo objeto da execução.
A referida ação revisional ainda não foi decidida em definitivo, estando pendente de julgamento de recurso de apelação.
Considerando que a matéria discutida na ação revisional influencia diretamente a validade e exigibilidade do título executivo que embasa a execução, é prudente a suspensão tanto da ação de execução quanto dos presentes embargos até o julgamento definitivo da ação revisional.
Com efeito, a parte embargante alega, na ação revisional, que o valor total do imóvel objeto do contrato seria de R$ 132.904,36, e não R$ 145.000,00 como consta do contrato de promessa de compra e venda.
Argumenta ainda que já teria pago R$ 36.797,76, valor superior ao que deveria à construtora.
Sustenta, ainda, que o valor de R$ 5.075,00 cobrado a título de corretagem seria indevido, por não ter contratado tal serviço, tendo negociado diretamente com a construtora.
Questiona também a origem e legalidade da cobrança de R$ 17.000,00 objeto de confissão de dívida.
Tais considerações, se acolhidas na ação revisional, têm o condição de alteração do benefício do valor do subsídio objeto da execução, podendo inclusive levar ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.
Assim, mostra-se adequada a suspensão dos processos até o final da ação revisional, com fundamento no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspender-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Diante do exposto, acolho o pedido formulado no ID 234179781 e DETERMINO a SUSPENSÃO da Execução de Título Extrajudicial nº 0501668-29.2016.8.05.0274 e dos presentes Embargos à Execução, até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional nº 0805579-10.2015.8.05.0274.
Operado o trânsito em julgado, conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
13/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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25/02/2021 00:00
Expedição de documento
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18/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2021 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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16/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2019 00:00
Documento
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19/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/10/2019 00:00
Audiência Designada
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10/09/2019 00:00
Mandado
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10/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/09/2019 00:00
Mandado
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06/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2019 00:00
Petição
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10/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Documento
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07/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/12/2018 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Expedição de documento
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14/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Audiência Designada
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Publicação
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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