TJBA - 8001543-46.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001543-46.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Reu: Espólio De José Rodrigues Filho Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745) Reu: Enedina Fernandes Rodrigues Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745) Reu: Centrais Eolicas Tanque S.a Advogado: Marcelo Outeiro Pinto (OAB:SP150567) Reu: Centrais Eolicas Ventos Do Nordeste S/a Advogado: Marcelo Outeiro Pinto (OAB:SP150567) Interessado: Danilo Joad Da Cunha Paula Perito Do Juízo: Danilo Joad Da Cunha Paula Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse, movida pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES FILHO representado pela inventariante, Sra.
ENEDINA FERNANDES RODRIGUES e das arrendatárias, CENTRAIS EÓLICAS TANQUE S.A e CENTRAIS EÓLICAS VENTOS DO NORDESTE S.A.Compulsando os autos, verifico no ID nº 351975416, termo de acordo entabulado pelas as partes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Não há necessidade de uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem aos juízo os documentos imprescindíveis para a concessão do pleito e requerem a homologação.Sendo assim, cabe ao Poder judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.As arrendatárias CENTRAIS EÓLICAS TANQUE S.A e CENTRAIS EÓLICAS VENTOS DO NORDESTE S.A., em petição de ID nº 22775847, manifestaram-se no sentido de não oposição à constituição da servidão administrativa, desde que respeitadas a integridade de seus equipamentos, estruturas e normas técnicas pertinentes.
Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante nos presentes autos sob ID nº 351975416, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará, em favor da parte requerida, consoante expresso no acordo entabulado (item VIII.
DOS REQUERIMENTOS, alínea 3) para levantamento dos valores depositados.Determino, ainda, a expedição de edital, na conformidade do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, assim como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que ali se proceda o registro definitivo da servidão.Dê-se ciência da presente sentença ao vistor judicial, uma vez que não há mais necessidade de complementação do laudo pericial, conforme determinado no ID nº 301710941, em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes.Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais consoante estabelece o art. 90, § 3 º do CPC.Encaminhem os autos ao arquivo, oportunamente, após cumpridas as formalidades legais de praxe.A presente sentença tem força de mandado/carta precatória/ofício/alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité-BA, [data do sistema].BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 18:24
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 18:19
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
02/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 22:02
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES NUNES em 17/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 22:02
Decorrido prazo de MARCELO OUTEIRO PINTO em 17/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:54
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 17/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/03/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001543-46.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Reu: Espólio De José Rodrigues Filho Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745) Reu: Enedina Fernandes Rodrigues Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745) Reu: Centrais Eolicas Tanque S.a Advogado: Marcelo Outeiro Pinto (OAB:SP150567) Reu: Centrais Eolicas Ventos Do Nordeste S/a Advogado: Marcelo Outeiro Pinto (OAB:SP150567) Interessado: Danilo Joad Da Cunha Paula Perito Do Juízo: Danilo Joad Da Cunha Paula Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse, movida pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES FILHO representado pela inventariante, Sra.
ENEDINA FERNANDES RODRIGUES e das arrendatárias, CENTRAIS EÓLICAS TANQUE S.A e CENTRAIS EÓLICAS VENTOS DO NORDESTE S.A.Compulsando os autos, verifico no ID nº 351975416, termo de acordo entabulado pelas as partes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Não há necessidade de uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem aos juízo os documentos imprescindíveis para a concessão do pleito e requerem a homologação.Sendo assim, cabe ao Poder judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.As arrendatárias CENTRAIS EÓLICAS TANQUE S.A e CENTRAIS EÓLICAS VENTOS DO NORDESTE S.A., em petição de ID nº 22775847, manifestaram-se no sentido de não oposição à constituição da servidão administrativa, desde que respeitadas a integridade de seus equipamentos, estruturas e normas técnicas pertinentes.
Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante nos presentes autos sob ID nº 351975416, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará, em favor da parte requerida, consoante expresso no acordo entabulado (item VIII.
DOS REQUERIMENTOS, alínea 3) para levantamento dos valores depositados.Determino, ainda, a expedição de edital, na conformidade do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, assim como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que ali se proceda o registro definitivo da servidão.Dê-se ciência da presente sentença ao vistor judicial, uma vez que não há mais necessidade de complementação do laudo pericial, conforme determinado no ID nº 301710941, em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes.Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais consoante estabelece o art. 90, § 3 º do CPC.Encaminhem os autos ao arquivo, oportunamente, após cumpridas as formalidades legais de praxe.A presente sentença tem força de mandado/carta precatória/ofício/alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité-BA, [data do sistema].BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
14/02/2023 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 22:42
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
05/02/2023 11:28
Homologada a Transação
-
31/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 22:34
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 22:33
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 16:04
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 09/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 16:04
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 09/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 16:04
Decorrido prazo de MARCELO OUTEIRO PINTO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:16
Juntada de Alvará judicial
-
17/05/2020 09:39
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
17/05/2020 09:35
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
15/05/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 15/05/2020, Beneficiário: DANILO JOAD DA CUNHA PAULA, CPF: *15.***.*12-08
-
12/05/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 12/05/2020
-
08/05/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/05/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 08/05/2020
-
04/05/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:06
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:26
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
11/02/2020 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
10/02/2020 19:51
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 01:25
Decorrido prazo de MARCELO OUTEIRO PINTO em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:25
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES NUNES em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:24
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:02
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 00:48
Publicado Intimação em 27/12/2019.
-
23/01/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 09:58
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
23/12/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 19:35
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 19:11
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:14
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2019 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 10:59
Audiência conciliação realizada para 25/02/2019 09:00.
-
24/02/2019 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/02/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
24/01/2019 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2019 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 09:48
Expedição de intimação.
-
17/01/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 09:48
Expedição de citação.
-
17/01/2019 09:48
Expedição de citação.
-
17/01/2019 09:48
Expedição de citação.
-
16/01/2019 15:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/01/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 15:16
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 19:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 19:20
Distribuído por sorteio
-
09/10/2018 19:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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