TJBA - 8001504-18.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:02
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 12/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001504-18.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Margarida Da Silva Mascarenhas Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001504-18.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: MARGARIDA DA SILVA MASCARENHAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais proposta por MARGARIDA DA SILVA MASCARENHAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados na inicial.
A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação, antes que a parte requerida fosse citada.
Este é o relatório.
Decido.
A falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, não tendo havido citação ou contraditório da parte ré, autoriza a imediata extinção do processo.
Por outro lado, a desistência da presente ação, a qual traduz-se como direito abstrato e autônomo não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
01/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:55
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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