TJBA - 0074091-39.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0074091-39.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Sergio Jose Ferreira Alves Apelante: Maria De Lourdes Santos Da Silva Apelante: Pedro Ramos Conceicao Filho Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074091-39.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO SERGIO JOSE FERREIRA ALVES e outros (2) Advogado(s): DANIELA MARTINS CALDAS (OAB:BA24138-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO SÉRGIO JOSÉ FERREIRA ALVES E OUTROS impugnando a decisão de id. 69768305, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra o ESTADO DA BAHIA, ora Embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro do art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, considerando que os Apelantes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.” Em suas razões recursais, id. 70415811, os Embargantes defenderam, em síntese, que são servidores regidos pela Lei nº 8.889/2003, e não pela Lei nº 7.145/1997, por não integrarem a carreira militar.
Sustentaram, com isso, a inocorrência de prescrição, salientando que a demanda envolve prestações de trato sucessivo.
Concluíram pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração.
O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 72607085. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.
A decisão recorrida foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, quanto ao reconhecimento da prescrição, em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517 31.2016.8.05.0000 (Tema 6).
Vejamos: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) No caso dos autos, verifica-se que a Lei 7.622/2000 reestruturou a carreira dos Apelantes, figurando, portanto, como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em junho/2006, ou seja, cerca de 06 (seis) anos após o advento da Lei 7.622/2000, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).” Ao contrário do quanto arguido pelos Embargantes, a decisão recorrida não aplicou como marco temporal a Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, mas sim a Lei Estadual nº 7.622/2000, que importou na reestruturação da carreira dos servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão.
O que se percebe, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 0074091-39.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Sergio Jose Ferreira Alves Apelante: Maria De Lourdes Santos Da Silva Apelante: Pedro Ramos Conceicao Filho Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074091-39.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO SERGIO JOSE FERREIRA ALVES e outros (2) Advogado(s): DANIELA MARTINS CALDAS (OAB:BA24138-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 0074091-39.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Sergio Jose Ferreira Alves Apelante: Maria De Lourdes Santos Da Silva Apelante: Pedro Ramos Conceicao Filho Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Apelado: Estado Da Bahia Intimação: DICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0074091-39.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTES: FERNANDO SERGIO JOSE FERREIRA ALVES e outros (2) Advogada: DANIELA MARTINS CALDAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Relatora: Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição “Recurso Interno - Embargos de Declaração” ou “Recurso Interno - Agravo Interno”, em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 2 de outubro de 2024 SANDRA CARDOSO FIGUEIREDO Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
10/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:40
Cominicação eletrônica
-
07/12/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
24/11/2021 12:11
Devolvidos os autos
-
15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/03/2020 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
18/02/2020 00:00
Vista ao Advogado
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
29/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
28/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Reativação
-
21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
21/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
19/09/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/09/2017 00:00
Publicação
-
11/09/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
11/09/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
11/09/2017 00:00
Expedição de Termo
-
11/09/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
-
06/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300860-16.2013.8.05.0079
Maria Cristina Pereira
Mauro Vinicius Goncalves Silva
Advogado: Bruno de Souza Ronconi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2013 08:29
Processo nº 0300860-16.2013.8.05.0079
Mauro Vinicius Goncalves Silva
Maria Cristina Pereira
Advogado: Bruno de Souza Ronconi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 12:42
Processo nº 8001982-56.2021.8.05.0261
Domingos Jesus Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Rios Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 08:29
Processo nº 8001982-56.2021.8.05.0261
Domingos Jesus Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2021 11:06
Processo nº 0074091-39.2006.8.05.0001
Pedro Ramos Conceicao Filho
Departamento de Infra-Estrutura de Trans...
Advogado: Ruth Maria Gomes Palhares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2006 17:04