TJBA - 8001968-47.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:50
Juntada de ata da audiência
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17/02/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:35
Expedição de intimação.
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21/01/2025 11:35
Expedição de intimação.
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21/01/2025 11:31
Expedição de citação.
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21/01/2025 11:31
Expedição de intimação.
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21/01/2025 11:31
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de carta
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001968-47.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Maria Helena Machado De Oliveira Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Reu: Banco Master S/a Intimação: Proc. nº: 8001968-47.2024.8.05.0106 AUTOR: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em face do BANCO MASTER S.A..
A autora narra que verificou no seu contracheque descontos relativos à “Crédito Credcesta – CREDCESTA”, em favor da parte ré, referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja origem desconhece.
Afirma que a operação foi contratada em 69 parcelas de R$ 969,99 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), mas nunca assinou contrato, tampouco recebeu qualquer valor em conta.
Sustenta, ainda, que os descontos estão sendo efetuados desde janeiro de 2020 e que a parte ré, quando procurada, não soube informar a destinação dos valores supostamente liberados.
Desta maneira, requer, liminarmente, que “seja suspenso o suposto empréstimo (objeto da lide) e realizado indevidamente em nome da autora, declarando-o nulo, e que a empresa demandada se abstenha de realizar quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora, (...) sob pena de aplicação de multa diária”. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação da autora de que jamais desejou celebrar empréstimo consignado com a parte ré, imbróglio que, infelizmente, tem se mostrado cada vez mais recorrente na prática forense.
Ademais, em que pese a cédula de abertura de crédito, constante no id 465700804, demonstre que foi pactuado, na verdade, contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo, a ausência da assinatura da parte autora corrobora com as alegações de que desconhecia a natureza dos descontos, sobretudo por envolver contratação que foge dos padrões normais de empréstimos consignados.
Além disso, consta dos contracheques e cálculos que a autora paga desde janeiro de 2020 parcela no valor de R$ 969,99 e, considerando o valor que foi contratado inicialmente (R$ 19.384,21), hipoteticamente, em 20 meses o valor inicialmente fornecido já estaria compensado, sendo que, desde setembro de 2021 até a presente data, o pagamento é de juros e encargos do empréstimo, o que demonstra indícios de cobrança indevida (ids 465703033 e 465700804).
O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de a autora vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar, quando jamais desejou obter a operação supostamente contratada.
Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito da autora, é possível restabelecer os descontos mensais em seu contracheque sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a ré SUSPEDA IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao contrato de n. 4462637534, no provento de aposentadoria da autora, conforme contracheque no id 465703030, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão; Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177, tendo em vista o Decreto n. 655, de 14 de agosto de 2024, deste Tribunal de Justiça.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.
Cite-se e intime-se o réu, via sistema/carta, para comparecer à audiência, acompanhado de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá o réu opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado de citação para todos os fins legais, acompanhado de cópia da inicial e da certidão indicando a data da audiência de conciliação designada.
Ipirá, 16 de outubro de 2024.Carla Graziela Costantino de Araújo.
Juíza de Direito.
CERTIDÃO.
Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 19 de FEVEREIRO de 2025, às 9:30 horas.
Ipirá/BA, 18/10/2024.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA.
Diretora de Secretaria .(documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:26
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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18/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001968-47.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Maria Helena Machado De Oliveira Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Reu: Banco Master S/a Intimação: Proc. nº: 8001968-47.2024.8.05.0106 AUTOR: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO
Vistos.
A parte autora endereçou a demanda à Vara de Relações de Consumo de Candeias/BA, onde não reside nenhuma das partes, mas a protocolou perante a Vara Cível de Ipirá-BA.
Desta maneira, determino a intimação da autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da competência para apreciar e julgar a demanda e, querendo que a demanda prossiga nesta unidade, proceder à emenda da inicial, com a correção do endereçamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Ipirá, 26 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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