TJBA - 0161985-48.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0161985-48.2009.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iris Cruz Dos Santos Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0161985-48.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: IRIS CRUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
IRIS CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 98823097, págs. 01-03).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 98823100, pág. 01), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 98823100, pág. 04.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 98823100, págs. 18-28, referente à perícia realizada em 21/07/2010.
Tutela provisória foi deferida em 17/12/2010, nos seguintes termos (Id 98823100, pág. 33-34): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.”.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 98823100, págs. 37-44).
Embargos de declaração foram opostos pela parte Acionada (Id 98823100, págs. 48-49).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial (Id 98823101, págs. 22-29).
Foi proferida decisão (Id 330459800), negando provimento aos embargos de declaração opostos nos autos.
O INSS apresentou petição requerendo que o perito designado respondesse aos quesitos unificados de auxílio-acidente (Id 338936551).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 417924524).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 422446996).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 64 anos, técnica de enfermagem) foi submetido(a) à perícia realizada, em 21/07/2010, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) estava apto para o trabalho, apresentando, entretanto, redução de sua capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 98823100, págs. 18-28, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 417924524.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO O Autor é portador de lesões osteomusculares relacionadas à atividade habitual de trabalho (DORT-LER).
Os fatores de risco inerentes à atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença.
Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com moderado grau de extensão.
Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares.
Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem esforço repetitivo, carregar peso intenso, exposição à posição de risco ergonômico, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas.
Desta forma o Autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho com restrições.
Pode-se entender que houve redução parcial da capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, o Autor ficou impossibilitado de exercer todas as atividades relacionadas ao trabalho habitual.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 5 — considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer, se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos no quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatórios do periciado, exames, laudos, etc.) R- As lesões observadas não causam limitação física significativa e são passíveis de controle clínico.
Baseado na história clínica, nos sintomas descritos, nos exames complementares apresentados e no exame físico, a Autora, no momento, encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual com restrições. 9 — Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R: A Autora foi considerada apta para a atividade de trabalho com restrições. 14— A partir dos elementos médicos periciais, indique a data de início da incapacidade referida no quesito 5.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.
R- A incapacidade para a atividade de trabalho está relacionada a exacerbação dos sintomas e a limitação física secundária à doença em questão, e ocorre desde 2005.
LAUDO COMPLEMENTAR a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? A parte reclamante apresentou exames complementares identificando as lesões com leve grau de extensão, sem sinais de complexidade ou gravidade.
Habitualmente, nestes casos, o tratamento reverte o quadro ou evita a progressão mantendo a plena capacidade funcional.
O exame clínico demonstrava musculatura trófica, simétrica e com força mantida.
Não apresenta alteração de mobilidade articular ou crepitação aos movimentos dos tendões.
As manobras específicas de estresse de tendões na região dos ombros, cotovelos, punhos e mãos também foram negativas, demonstrando ausência de doença em atividade.
Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte Autora possui lesões leves e não incapacitantes e que está apta ao trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho).
As restrições referidas no laudo pericial são preventivas. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não.
Destarte, apesar das contradições existentes nos laudos apresentados pelo perito do juízo, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora a Autora não se encontre incapacitada para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importam redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autora faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 132.475.317-7 (31/03/2006 – Id 422118911), consoante Tema 862 do STJ; compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Ante o exposto, mantenho os efeitos da medida antecipatória concedida e, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio-acidente, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB em 01/04/2006, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
-
10/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
08/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 21:49
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 00:00
Reativação
-
24/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
23/11/2020 00:00
Recebimento
-
05/06/2017 00:00
Ato ordinatório
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Ato ordinatório
-
15/02/2017 00:00
Recebimento
-
30/01/2017 00:00
Publicação
-
27/01/2017 00:00
Mero expediente
-
12/03/2013 00:00
Recebimento
-
04/06/2012 00:00
Petição
-
28/03/2012 00:00
Petição
-
28/03/2012 00:00
Publicação
-
21/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2012 00:00
Petição
-
21/03/2012 00:00
Petição
-
21/03/2012 00:00
Petição
-
15/03/2012 00:00
Petição
-
25/07/2011 16:17
Ato ordinatório
-
20/04/2011 19:44
Remessa
-
17/03/2011 17:55
Remessa
-
14/03/2011 13:08
Petição
-
14/03/2011 12:34
Petição
-
11/03/2011 16:49
Recebimento
-
11/03/2011 16:48
Entrega em carga/vista
-
10/03/2011 17:47
Protocolo de Petição
-
10/03/2011 17:42
Protocolo de Petição
-
28/02/2011 15:27
Entrega em carga/vista
-
10/01/2011 11:38
Remessa
-
17/12/2010 10:35
Antecipação de tutela
-
03/12/2010 19:19
Conclusão
-
11/11/2010 15:16
Petição
-
11/11/2010 15:11
Recebimento
-
15/06/2010 13:20
Mero expediente
-
16/03/2010 15:29
Conclusão
-
11/12/2009 12:16
Recebimento
-
10/12/2009 10:42
Remessa
-
09/12/2009 09:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000451-17.2021.8.05.0072
Banco Itau Consignado S/A
Eliana Cerqueira Goncalves Eloy
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 14:06
Processo nº 8001202-23.2022.8.05.0216
Laudicea Brito Pimentel
Leonardo dos Santos de Jesus
Advogado: Fabio Edeltrudes Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 10:45
Processo nº 0009295-44.2003.8.05.0001
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Sergio Antonio Hazin
Advogado: Mauricio Pedreira Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2003 15:38
Processo nº 8000312-21.2023.8.05.0258
Valdete Souza Santos
Sinha Empreendimentos e Transportes LTDA
Advogado: Jonatas de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 10:01
Processo nº 8000994-60.2024.8.05.0251
Matheus Cavalcantes Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 16:44