TJBA - 0509521-89.2016.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509521-89.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Agroindustria E Exportacao Cafe Bahia Ltda Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864) Advogado: Deolindo Jose De Freitas Junior (OAB:BA43494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0509521-89.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula Hipotecária, Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AGROINDUSTRIA E EXPORTACAO CAFE BAHIA LTDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROINDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO CAFÉ BAHIA LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega omissão e contradição na sentença, argumentando que: não foram devidamente apreciados os documentos que comprovariam o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação do crédito, em especial os decretos de situação de emergência na região e o extrato bancário demonstrando insuficiência financeira; que a sentença não considerou que o Banco Bradesco realizou a prorrogação do crédito rural após a citação, o que configuraria reconhecimento tácito do pedido (446498249) O embargado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, com os seguintes argumentos: não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença analisou adequadamente os elementos probatórios juntados aos autos; a concessão da prorrogação da dívida por parte do Banco Bradesco S/A se deu por mera liberalidade, não havendo que se falar em reconhecimento tácito da procedência do pedido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e analisada, revelando mero inconformismo da embargante com o resultado desfavorável; que o embargado havia requerido a extinção da demanda por perda do objeto após a celebração do aditamento, mas a embargante insistiu no prosseguimento do feito para julgamento do mérito (ID 459923729) É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos.
Quanto ao primeiro ponto, a sentença expressamente analisou a questão dos decretos de emergência, concluindo que "apesar de existir decreto municipal que declara 'situação de emergência' na região, não há prova técnica que aponte que tal estiagem tenha assolado especificamente a propriedade rural em questão, com demonstração de prejuízos".
Em relação ao extrato bancário, embora não mencionado expressamente, sua ausência de análise não configura omissão capaz de alterar o julgado, uma vez que a decisão se baseou na falta de demonstração específica dos prejuízos na propriedade em questão.
Em relação ao segundo ponto, de fato a sentença não fez menção expressa à prorrogação realizada pelo banco após a citação.
Contudo, tal circunstância não altera a conclusão do julgado, uma vez que, como bem pontuado pelo embargado, a prorrogação concedida pelo banco se deu por mera liberalidade, e não por reconhecimento do direito pleiteado.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos requisitos legais para a prorrogação compulsória do crédito, o que permanece inalterado pela conduta posterior do banco.
Cabe ressaltar que, conforme apontado pelo embargado, houve um momento processual em que se cogitou a extinção do feito por perda do objeto, após a concessão da prorrogação.
No entanto, a própria embargante insistiu no prosseguimento da ação para julgamento do mérito, o que afasta a alegação de reconhecimento tácito do pedido.
Nesse contexto, o que se verifica é a irresignação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Como bem salientado pelo embargado, os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e analisada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
13/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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02/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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23/03/2022 00:00
Petição
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03/03/2022 00:00
Publicação
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26/02/2022 00:00
Petição
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23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:00
Mero expediente
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Publicação
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12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2020 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
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04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2019 00:00
Publicação
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19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2019 00:00
Audiência Designada
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2019 00:00
Expedição de documento
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2017 00:00
Petição
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24/02/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2017 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2016 00:00
Petição
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05/12/2016 00:00
Audiência Designada
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29/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Expedição de documento
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25/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Mandado
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07/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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04/11/2016 00:00
Antecipação de tutela
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03/11/2016 00:00
Petição
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31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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