TJBA - 0002929-62.2019.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 0002929-62.2019.8.05.0248 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Serrinha Reu: Erivaldo De Santana Soares Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Reu: Rubenilson Pinheiro De Queiroz Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Terceiro Interessado: Alisson Santos Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gabriele Cardoso Andrade Testemunha: José Araujo Santos Testemunha: Jaciara Araujo Santos Testemunha: Vanuza Dos Santos Testemunha: Ronald Santos Da Silva Testemunha: Anderson Macedo Santiago Testemunha: Alexandro Dos Reis Menezes Testemunha: Edivon Santos Da Silva Testemunha: Evandro De Queiroz Mota Testemunha: Helio Das Virgens Testemunha: Joedson Silva De Jesus Testemunha: Maria Das Neves Silva De Oliveira Testemunha: Moysés De Araújo Santos Testemunha: Laedson Santos Santiago Testemunha: Jean Carlos Cardoso Silva Testemunha: Thiago Araújo Pereira Testemunha: Jameson Santana Sampaio Sentença: 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (MP/BA) ofereceu denúncia em desfavor de ERIVALDO DE SANTANA SOARES e RUBENILSON PINHEIRO DE QUEIROZ aduzindo que: […] Consta dos inclusos autos que, no dia 11 de março de 2013, por volta das 22h:40min, na Rua Biritinga, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e comarca de Serrinha/BA, Erivaldo de Santana Soares, em comunhão de desígnios com Rubenilson Pinheiro de Queiroz, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu, com intenção de matar, disparos de arma de fogo contra a vítima Alisson Santos da Silva, vulgo “Tai”, dando causa a sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia acostado à fl. 15.
Conforme apurado, nas condições de tempo e lugar acima aludidas, a vítima se encontrava em companhia de sua namorada Gabriela Cardoso Andrade, em frente a casa desta, quando os denunciados, que estavam a bordo de uma motocicleta, conduzida pelo acusado Rubenilson, estacionaram o veículo próximo ao casal.
Ato contínuo, o acusado Erivaldo, que estava na garupa, desceu do veículo apontando uma arma de fogo para a cabeça do ofendido.
A e vítima Alisson ainda tentou correr, mas o denunciado Erivaldo colocou o pé na frente daquela, fazendo-a cair no chão.
Ato contínuo, o denunciado Erivaldo efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo na vítima, sendo que 04 (quatro) projéteis a atingiram nas costas, o que ocasionou seu óbito, ainda no local do crime.
Em seguida, os acusados empreenderam fuga, a bordo da motocicleta. [...]. 2.
Recebida a denúncia em 21.10.2022, os réus foram citados e apresentaram defesa prévia, através de advogados constituídos. 3.
Em audiência, ouviram-se testemunhas de acusação, de defesa e os acusados.
Vencida a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais. 4.
O MP/BA, nas alegações finais, sustentou que restaram demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação ao primeiro acusado somente.
Pediu a pronúncia do réu Erivaldo de Santana Soares, nos termos da denúncia, e a impronúncia do acusado Rubenilson Pinheiro de Queiroz. 5.
Os Advogados de defesa apresentaram alegações finais em benefício dos réus, com tese principal de negativa de autoria e ausência de indícios para pronúncia.
A defesa do réu Rubenilson também suscitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento para oitiva de uma testemunha. 6.
Relatado, fundamento e decido. 7.
A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa deve ser afastada, vez que, conforme decidido em audiência, precluiu a oportunidade da defesa de insistir no depoimento da testemunha arrolada apenas pelo Ministério Público e de cuja oitiva o arrolante desistiu em razão da não localização da testemunha.
Conforme gravação da audiência, a Defesa somente se manifestou pelo interesse em ouvir a testemunha arrolada pelo Ministério Público após o interrogatório dos acusados, embora estivesse presente em toda a audiência.
Ademais, não apresentou endereço ou telefone que permitisse a sua localização, cujas certidões negativas estavam nos autos desde antes da audiência. 8.
No mérito, a pronúncia tem cabimento, a fim de que o réu ERIVALDO DE SANTANA SOARES seja julgado perante o Tribunal do Júri.
Estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do CPP, segundo o qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 9.
A existência (materialidade) do fato – disparos de arma de fogo contra a vítima Alisson Santos da Silva, que foi atingida, e morreu em decorrência dos disparos - restou comprovada nos autos, especialmente pelo laudo de necropsia e laudo pericial do local dos fatos adunados. 10.
O conjunto probatório, mormente de natureza oral, aponta indícios bastantes de que o réu Erivaldo Soares foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima- fato este que foi afirmado pela vítima, antes de falecer, conforme testemunha Gabriela Cardoso Andrade que a acompanhava no evento e presenciou o óbito. 11.
Forte nestas argumentações, as alegações defensivas, nesse momento, não permitem a impronúncia.
A análise da intenção do agente, se pretendeu matar ou não o ofendido quando fez os disparos, compete ao Tribunal do Júri[1], sendo certo que o magistrado não deve emitir juízo de valor, sobre agravantes e atenuantes, na pronúncia[2]. 12.
Em relação ao acusado Rubenilson Pinheiro de Queiroz, as testemunhas não o reconheceram nem fizeram alusão a desentendimento entre ele e a vítima, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, ante a falta de provas suficientes para incriminá-lo, o que foi defendido pelo Ministério Público e pela sua Defesa. 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu ERIVALDO DE SANTANA SOARES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal brasileiro, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ao mesmo tempo, IMPRONUNCIO o réu RUBENILSON PINHEIRO DE QUEIROZ, nos termos do art. 414, caput, CPP, não restando configurados os indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma da legislação processual penal (v. art. 420 do CPP). 15.
Preclusa a decisão de pronúncia, independente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP. 16.
Feito isso, venham os autos conclusos para a elaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para sessão do Tribunal do Júri.
Serrinha, 15 de outubro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito [1] Nesse diapasão: STJ-0400610) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR.
CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2.
Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3.
Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia. (Recurso Especial nº 1245836/RS (2011/0038852-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 19.02.2013, unânime, DJe 27.02.2013).
STJ-079111) RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA.
VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
SITUAÇÃO DA PROVA QUE NÃO COMPORTA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR.
Constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 952440/DF (2007/0108149-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 28.06.2011, maioria, DJe 17.10.2011). [2] Nesse sentido: STJ.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e § 1º, e 416 do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 2.
Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de circunstâncias do crime, tais como agravantes e atenuantes. 3. "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena" (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal). 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 896.948/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA DESPACHO 0002929-62.2019.8.05.0248 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Serrinha Reu: Erivaldo De Santana Soares Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Reu: Rubenilson Pinheiro De Queiroz Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Terceiro Interessado: Alisson Santos Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gabriele Cardoso Andrade Testemunha: José Araujo Santos Testemunha: Jaciara Araujo Santos Testemunha: Vanuza Dos Santos Testemunha: Ronald Santos Da Silva Testemunha: Anderson Macedo Santiago Testemunha: Alexandro Dos Reis Menezes Testemunha: Edivon Santos Da Silva Testemunha: Evandro De Queiroz Mota Testemunha: Helio Das Virgens Testemunha: Joedson Silva De Jesus Testemunha: Maria Das Neves Silva De Oliveira Testemunha: Moysés De Araújo Santos Testemunha: Laedson Santos Santiago Testemunha: Jean Carlos Cardoso Silva Testemunha: Thiago Araújo Pereira Testemunha: Jameson Santana Sampaio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002929-62.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIVALDO DE SANTANA SOARES e outros Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972) DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento formulado à ID. 59105247, renove-se o prazo para o Ministério Público apresentar as alegações finais.
Após, intime-se a defesa para os mesmos fins.
Vista ao Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Serrinha/BA, 21 de agosto de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
18/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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04/06/2022 22:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2022 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:44
Comunicação eletrônica
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20/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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13/02/2022 10:46
Devolvidos os autos
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12/01/2022 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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11/01/2022 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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26/03/2021 10:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/05/2020 17:21
REMESSA
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22/05/2019 11:21
CONCLUSÃO
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22/05/2019 09:43
APENSAMENTO
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13/05/2019 09:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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