TJBA - 8032167-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8032167-52.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Martin Mezza Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243) Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Inventariado: Aline Silva Pereira Mezza Terceiro Interessado: Anderson Pereira Silva Dos Santos Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243) Terceiro Interessado: Andre Silva Pereira Dos Santos Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8032167-52.2019.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: MARTIN MEZZA Polo Passivo INVENTARIADO: ALINE SILVA PEREIRA MEZZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE AS PARTES, POR INTERMÉDIO DOS SEUS ADVOGADOS, DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 404951892: " Bem observados, verifica-se que se tratam de autos já sentenciados, cujo pedido foi julgado procedente, adjudicando os bens arrolados e descritos no ID n.º 92527571 em favor do Sr.
M.M., vide ID n.º 141318867.
A partir de então, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o interessado requereu a expedição de novo alvará para levantamento do montante proveniente da restituição do imposto de renda, posto que consta do referido instrumento que o valor estaria junto a Receita Federal, quando, em verdade, o montante foi transferido para o Banco do Brasil.
De igual forma, pugna pela autorização para levantamento do saldo remanescente na conta corrente nº 70925- 5, Agência nº 1602-0, do Banco do Brasil no importe de R$ 2.891,76 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) e na Conta Salário nº 70925- 5, Agência nº 1602-0, do Banco do Brasil no importe de R$ 2.939,72 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
No caso em apreço, tem-se que os bens objetos do presente inventário foram: a) Imóvel matrícula nº 117.439, Inscrição Municipal nº 167221-5 registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA.
Valor venal R$199.258,25 (id 77166877).
Valor meação: R$ 99.629,12.
Valor da herança: R$99.629,13; b) O valor residual da aposentadoria na Agência: 1602, Conta: 70925- 5 e o valor na conta poupança na Agência:1602, Conta 70925-5, variação 51, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Valor total: R$2.989,30 (id 37495940); e c) O valor a restituir do Imposto de Renda da de cujus na Receita Federal, devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Valor da restituição: R$1.897,49 (id 39440599).
Valor meação: R$ 948,75 Valor da herança: R$948,74.
Foram expedidos o Formal de Partilha e os alvarás, nesse último caso, para levantamento dos valores existentes: 1) Valor referente a restituição do imposto de renda, exercício 2019, de titularidade da de cujus A.S.P.M., CPF ..., junto à Receita Federal; e 2) Valor referente ao saldo em conta 70925- 5 e conta poupança 70925-5, variação 51, na Agência1602, pertencente a de cujus A.S.P.M., CPF ..., junto ao Banco do Brasil.
De um lado, considerando que restou devidamente comprovada a transferência do montante decorrente da restituição do imposto de renda para conta do Banco do Brasil, melhor descrita no ID n.º 191851926, defiro o pleito formulado para que se expedido novo alvará, autorizando o único beneficiário a proceder com o levantamento de todo montante decorrente da restituição do imposto de renda junto ao Banco do Brasil ou à Receita Federal, de titularidade da autora da herança.
De outra banda, fica evidente que o alvará autorizativo, conforme consta na sentença na homologatória, já foi devidamente expedido, sendo que eventuais montantes descobertos após o referido ato judicial deverão ser objeto de sobrepartilha, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado de expedição de Alvará de levantamento do valor do saldo remanescente na conta corrente nº 70925- 5, Agência nº 1602-0, do Banco do Brasil, e na Conta Salário nº 70925- 5, Agência nº 1602-0, do Banco do Brasil.
Por derradeiro, por fugir da competência deste Juízo Sucessório, deixo de conhecer o pedido de encerramento das contas.
Cumpridas as diligências, devolvam-se os autos ao arquivo.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 28 de agosto de 2023 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
06/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARTIN MEZZA em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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27/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:07
Outras Decisões
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14/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:17
Baixa Definitiva
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26/01/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 17:11
Decorrido prazo de MARTIN MEZZA em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:55
Outras Decisões
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22/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
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31/01/2022 15:33
Expedição de sentença.
-
31/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:06
Expedição de sentença.
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21/01/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:55
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 14:02
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
03/10/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:58
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
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26/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 15:06
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
30/05/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
24/05/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 03:04
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:04
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 18:33
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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29/01/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:59
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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17/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
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06/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 13:43
Decorrido prazo de SIZILANE ANTONIA SACRAMENTO SANTANA em 05/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 08:09
Juntada de termo
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17/09/2019 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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12/09/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 06:05
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 08:43
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
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09/08/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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