TJBA - 0512310-07.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0512310-07.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Laurindo Silva De Jesus Advogado: Wang Iu Bastos Aelo (OAB:BA35483) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Executado: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Caroline Santos Sobral Neves (OAB:BA19830) Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Everton Nogueira Pantoja De Abreu (OAB:BA73376) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0512310-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LAURINDO SILVA DE JESUS Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO (OAB:BA35483) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES (OAB:BA19830), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275) DESPACHO R.H.
Expeça-se alvará para liberação da parte incontroversa depositada ao id 464671512 conforme requerido ao id 464826899.
Em relação ao prosseguimento da execução do remanescente em aberto em desfavor da EMBASA, considerando que a referida empresa submete-se ao regime de RPV ou precatório, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao disposto no art. 534 e ss. do CPC, esclarecendo se a execução deve prosseguir sob regime de precatório ou RPV, sendo que, nesta última hipótese, deverá apresentar renúncia ao que exceder 10SM (RPV), sob pena de prosseguimento do feito pelo regime de Precatório, se for o caso.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
22/07/2021 15:16
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/05/2018 00:00
Petição
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02/04/2018 00:00
Expedição de documento
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03/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Publicação
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28/02/2018 00:00
Documento
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27/02/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/02/2017 00:00
Petição
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13/02/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Publicação
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30/09/2016 00:00
Procedência
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03/06/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Publicação
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02/05/2016 00:00
Petição
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14/04/2016 00:00
Petição
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19/03/2016 00:00
Publicação
-
09/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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