TJBA - 0001218-41.2003.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:35
Expedição de despacho.
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06/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 14:35
Expedição de despacho.
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06/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0001218-41.2003.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Jailton Mendes Passos Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536) Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Executado: Importe Mix Comercio E Representacao Ltda Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:BA5260) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Executado: Luzinalva Silva Mauriello Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Executado: Josemar Mendes Passos Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001218-41.2003.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: JAILTON MENDES PASSOS e outros (3) Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536), FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066), BRUNO AMARAL ROCHA registrado(a) civilmente como BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415), HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO registrado(a) civilmente como HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO (OAB:BA5260) SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs ação de execução em face de IMPORTE MIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, Josemar Mendes Passos, Luzinalva Silva Mauriello e JAILTON MENDES PASSOS.
Apenas os executados IMPORTE MIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E JAILTON MENDES PASSOS foram citados.
Regularmente intimado por duas vezes a promover o necessário para citação da parte contrária (ID. 419873984 e ID. 428610115), quedou-se o exequente inerte (Certidões de ID. 428607958 e ID. 441435704). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Cinge-se dos autos que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução por título extrajudicial em desfavor de IMPORTE MIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E outros, visando o recebimento do montante de R$ 51.070,37 (**), oriundo de cédula CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL firmada entres as partes.
Durante a marcha processual, que se arrasta desde 2003, o Banco exequente foi omisso em diversas passagens, ID. 303611402, ID. 303611405, ID 303611739.
E mais recentemente, por 02 (duas) vezes consecutivas, – novembro de 2023 e janeiro de 2024, regularmente intimado, inclusive pessoalmente, através do Domicílio Eletrônico, o exequente não se desincumbiu do ônus que lhe carreava, impondo mais uma vez óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Apesar de devidamente cientificado do seu ônus de promover o regular andamento do processo, o Banco exequente manteve-se omisso e inerte por prazo superior a 6 meses, inviabilizando a instauração válida da lide.
Diante disso, o executado em duas oportunidades, sob a alegação de que o exequente deixou de atender por diversas vezes aos chamados judiciais, requereu a extinção do feito, por abandono da causa, com fulcro no art. 483, inc.
III, do CPC (ID. 303611744 e ID. 446899924).
Em petição datada de 07/05/2024, ou seja, mais de seis meses após a primeira intimação, a parte exequente, acorrendo aos atos de ID. 419873984 e ID. 428610115, pronunciou-se na petição de ID 443305445, requerendo finalmente a citação dos executados por edital, sem apresentar NENHUMA justificativa por não ter oportunamente cumprido as diligências determinadas por este Juízo. À vista disso, evidenciado que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ultrapassou, em muito e sem nenhuma justificativa, o prazo determinado por este Juízo para sua manifestação, resta configurada sua inércia, o que, na hipótese em voga, diante do preenchimento dos requisitos postos no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, configura, inevitavelmente, o abandono da causa.
Ainda que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. tenha apresentado manifestação posterior nos autos, o certo é que o prazo de 30 (trinta) dias descrito na aludida norma processual é peremptório, motivo pelo qual a petição alhures, que foi juntada aos autos mais de 180 (cento e oitenta) dias do lapso temporal concedido por este Juízo, configura de forma suficientemente clara o seu desinteresse na continuidade do feito, dando azo ao abandono da causa.
Acerca da peremptoriedade do prazo descrito no art. 485, inciso III, do CPC, destaco que o art. 223, do mesmo diploma legal, dispõe que “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Sobre o tema, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior, vejamos, verbis: “Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos.
Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”.
Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.
E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil.
Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal.
Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de “justa causa”.
Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato “no prazo que lhe assinar”, que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios” (Código de Processo Civil Anotado, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019).
Colaciono recente entendimento do C.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 223 DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1699566 PR 2017/0244392-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.4.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.478.145/RN , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Grifei.
Também o Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DAQUELE QUE FOI PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00121847420108050146 BA 0012184-74.2010.8.05.0146, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2013).
E outros Tribunais: Recurso de Apelação Cível nº 0004362-47.1997.8.11.0041 – Capital Apelantes: Banco do Brasil S.A. e Carlos Baru Derquin Apelados: os mesmos E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, § 1º, CPC – INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO – SUMULA 240/STJ – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PEREMPTÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente são intimados especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito, bem como quando resta cumprido os termos da sumula 240/STJ.
O prazo descrito no art. 485, inc.
III, do CPC, é peremptório, devendo ser detidamente observado, pois, uma vez ultrapassado, resta indiscutível a inércia da parte. “O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato.” ( REsp n. 1.699.566/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23.11.2021) Sendo a demanda extinta em razão da inércia do exequente, face o abandono da causa, este responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes do STJ. (TJ-MT 00043624719978110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Grifei.
Logo, ausente providência do exequente para a regular citação dos executados, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
24/09/2024 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:15
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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28/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
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23/03/2024 23:24
Expedição de intimação.
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13/02/2024 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
13/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/01/2024 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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07/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 12:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 12:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
29/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/11/2023 01:32
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 01:30
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 21:36
Decorrido prazo de LUZINALVA SILVA MAURIELLO em 25/01/2023 23:59.
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01/06/2023 21:36
Decorrido prazo de IMPORTE MIX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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01/06/2023 21:36
Decorrido prazo de JAILTON MENDES PASSOS em 25/01/2023 23:59.
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01/05/2023 14:55
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDES PASSOS em 25/01/2023 23:59.
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02/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2022 00:00
Documento
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Correção de Classe
-
25/02/2022 00:00
Documento
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
13/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/11/2020 00:00
Publicação
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2020 00:00
Mandado
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
28/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
28/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
25/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
09/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Publicação
-
05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2015 00:00
Publicação
-
04/11/2015 00:00
Recebimento
-
03/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/06/2015 00:00
Publicação
-
19/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 00:00
Recebimento
-
16/06/2015 00:00
Exceção de pré-executividade
-
14/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Recebimento
-
03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Recebimento
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2015 00:00
Recebimento
-
22/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/01/2015 00:00
Publicação
-
16/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2015 00:00
Mero expediente
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
17/12/2014 00:00
Publicação
-
12/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2014 00:00
Recebimento
-
11/12/2014 00:00
Mero expediente
-
10/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2014 00:00
Petição
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
07/11/2014 00:00
Publicação
-
04/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2014 00:00
Mero expediente
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
21/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
10/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Recebimento
-
06/08/2014 00:00
Mero expediente
-
05/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2014 00:00
Mandado
-
11/06/2014 00:00
Recebimento
-
11/06/2014 00:00
Mero expediente
-
10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Mandado
-
02/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2014 00:00
Recebimento
-
13/01/2014 00:00
Mero expediente
-
10/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2014 00:00
Petição
-
07/01/2014 00:00
Petição
-
07/01/2014 00:00
Petição
-
26/12/2013 00:00
Recebimento
-
19/12/2013 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Publicação
-
08/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2013 00:00
Recebimento
-
07/11/2013 00:00
Improcedência
-
27/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
27/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
24/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2013 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
24/05/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/05/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2013 00:00
Recebimento
-
02/05/2013 00:00
Mero expediente
-
21/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
06/06/2012 00:00
Petição
-
06/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2012 00:00
Recebimento
-
23/05/2012 00:00
Mero expediente
-
18/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
18/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/03/2010 00:00
Processo autuado
-
26/01/2010 00:00
Redistribuição
-
20/11/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/11/2009 00:00
Remessa
-
19/11/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2009 00:00
Remessa
-
24/09/2008 00:00
Carga ao juiz
-
21/03/2007 00:00
Mandado - recebido
-
13/05/2003 00:00
Processo autuado
-
07/05/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2003
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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